TJMA - 0800255-11.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:41
Juntada de petição
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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16/12/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:03
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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08/12/2022 23:58
Juntada de petição
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16/11/2022 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 09:02
Juntada de petição
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30/10/2022 09:09
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:09
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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12/10/2022 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800255-11.2022.8.10.0062 Requerente: ROSIMAR DA CONCEICAO INOCENCIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em observância ao Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça – MA, providenciei o andamento do processo conforme determinação abaixo: Intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA SECRETÁRIO(A) JUDICIAL DA 2ª VARA DESTA COMARCA/Técnico Judiciário da 2ª Vara -
06/10/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:08
Juntada de petição
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05/09/2022 19:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800255-11.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : ROSIMAR DA CONCEICAO INOCENCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido :BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação Acolho o pedido da Requerida para que haja a modificação do polo passivo da demanda, sendo atribuído na lide a empresa BANCO BRADESCO FINANÇAS S.A., substituindo o BANCO BRADESCO S/A.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Em que pese o requerimento de reconhecimento de conexão com as Ações de nº 0800263.85.2022.8.10.0062, 0800382.46.2022.8.10.0062, 0800384.16.8.10.0064 e 0800385.98.8.10.2022.8.10.0062, sendo que as mesmas versam sobre contratos diversos, não configurando, portanto, conexão eis que e o fato e a fundamentação jurídica da causa de pedir também são diversas.
Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se inexistir no acervo documental uma prova de que tenha a parte autora efetivamente solicitado e realizado pessoalmente a operação de crédito ora questionada, eis que o réu sequer procedeu a juntada de uma via do suposto contrato, ônus este que é seu, segundo ensinamentos anteriores.
Ora, a parte autora trouxe aos autos seu histórico de consignações (ID nº 60349119), o qual comprova a efetiva ocorrência dos descontos do empréstimo reportado na inicial em seu benefício previdenciário.
Já o réu, a quem, como dito, cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear aos autos a cópia do contrato ou de outro documento apto a comprová-la.
Observa-se, portanto, não ter o BANCO BRADESCO FINANÇAS S.A zelado pela regularidade do negócio questionado ao conceder empréstimo que não conseguiu provar ter sido contratado pela parte autora, realizando descontos de valores de forma indevida dos seus proventos.
Sob tal perspectiva, mesmo a hipótese de fraude praticada por terceiro não teria o condão mágico de elidir a responsabilidade do demandado, já que o dano descrito na inicial tem conexão direta com os riscos inerentes a atividade bancária, constituindo verdadeira hipótese de fortuito interno.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos de empréstimo cuja contratação não conseguiu comprovar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, nos termos do supracitado art. 14 do CDC.
Esse é o entendimento do E.
TJ/MA, conforme assentado no acórdão abaixo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
ANALFABETO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente, sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
V – Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara.
Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap.
Civ 0294652017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do § único do art. 42 do CDC, não havendo como se afastar sua má-fé, a qual resta evidente e advém do fato de tratar-se a parte ré de uma instituição financeira de grande porte, já bem estabelecida no mercado, sabedora das cautelas e regras rígidas de segurança que devem nortear as contratações de empréstimos consignados, especialmente quando a operação envolver beneficiários do INSS, não havendo que se falar em engano justificável na situação sob apreço.
Ora, analisando-se o extrato de consignação (ID nº 60349119), e ainda considerando a indeferimento da tutela antecipada, para efeito de fixação do quantum do dano material, observo que, em decorrência do contrato em questão, foram descontadas todas as 8 (oito) parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada qual no valor de R$ 19,25(dezenove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
DANO MORAL Dano moral reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora em face da cobrança de serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito do demandado para com o consumidor.
Esclareça-se que, ainda que a situação concreta não configure efetiva lesão à honra ou ao bom nome do reclamante, o fato de o demandado não ter tomado qualquer providência em face das tentativas da parte consumidora de cancelamento dos descontos, pelas vias administrativas, comprova sua desconsideração frente à parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Desse modo, deve o réu reparar os danos causados à esfera moral da parte autora, vez que o fato aqui narrado suplanta o mero aborrecimento, gerando uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de causar danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de n.º 016954271, reportado na inicial, om o cancelamento dos descontos efetivados no benefício da parte reclamante ROSIMAR DA CONCEICAO INOCENCIO, CPF nº *53.***.*87-84, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de previsto para as ações sob o rito dos Juizados, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC;; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 23:17
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 11:17
Juntada de petição
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10/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/04/2022 14:45
Juntada de contestação
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18/04/2022 14:34
Juntada de petição
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10/02/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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09/02/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2022 23:12
Conclusos para decisão
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06/02/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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