TJMA - 0805788-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:23
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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24/02/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805788-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAURIJANE TEIXEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - OAB/MA 19827 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais, proposta por LAURIJANE TEIXEIRA DA COSTA em face de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consta que a parte autora propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Expedidos mandados de citação para diversos endereços, jamais houve êxito no cumprimento.
Concedido derradeiro prazo para concretização do ato citatório, a autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 57577386. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, há aproximadamente 01 (um) ano tramita a ação sem que a autora tenha localizado a ré, de sorte que, embora intimada para fornecer novo endereço e promover a concretização do ato citatório, a requerente não cumpriu a diligência.
A inércia da parte autora nesse sentido compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 18/09/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62.
III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017 , DJe 24/08/2017) Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Custas da parte autora, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência ante a falta de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805788-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIJANE TEIXEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - MA19827 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Consta que o réu não foi localizado no último endereço fornecido pela autora, conforme se vê da certidão da Oficial de Justiça lançada no ID 53058352.
Como cediço, a citação é ato essencial ao processamento da ação com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do réu, pessoal ou fictamente, se couber, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:02
Juntada de petição
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05/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805788-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAURIJANE TEIXEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - OAB/MA 19827 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 53058352, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:09
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 22:33
Juntada de diligência
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21/09/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 22:30
Juntada de diligência
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14/09/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 15:10
Juntada de Mandado
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23/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:27
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:36
Juntada de petição
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29/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/07/2021 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 00:51
Juntada de diligência
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04/07/2021 18:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 12:32
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 14:32
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 11:52
Juntada de petição
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20/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 18:15
Juntada de termo
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22/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805788-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAURIJANE TEIXEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - OAB/MA 19827 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais, proposta por LAURIJENE TEIXEIRA DA COSTA em desfavor de AR REPRESENTAÇÃO FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora que firmou contrato com a empresa demandada, relativo à aquisição de uma carta contemplada no valor de R$ 10.598,00 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais), sendo informada no ato da contratação, que deveria realizar o pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à título de entrada, e assim que a proposta fosse aprovada, receberia o veículo, caso contrário, seria reembolsada do valor pago no prazo de 7 (sete) a 15 (quinze) dias úteis.
Asseverou que, alguns dias após ter realizado o adimplemento do valor de entrada, procurou a requerida questionando sobre a carta contemplada, ao que lhe foi dito que o banco não havia aprovado a proposta, e que receberia o montante pago no prazo anteriormente informado.
Aduziu que, ultrapassado cinco meses, a empresa ré não lhe restituiu a quantia adiantada no ato da contratação, não tendo logrado êxito em reaver o montante nas tentativas de contato com a suplicada.
Por tais razões requereu, liminarmente, que a ré devolva o valor pago à título de entrada, conforme previsão contratual.
Juntou aos autos os documentos de ID 41185006 a ID 41185020.
Decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, apesar dos documentos apresentados pela autora, a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de perquirir, em especial, se houve ou não a aprovação da proposta pelo banco.
Isso porque, da análise do instrumento contratual acostado aos autos, consta a previsão de que o documento passaria por análise bancária para futura aprovação, e em caso de negativa, o montante adiantado seria ressarcido sem descontos à cliente.
Contudo, em que pese as alegações autorais, não consta nos autos qualquer documento que comprove a não aprovação da carta pelo banco, o que daria azo à devolução pleiteada pela autora.
Desta forma, considerando os parcos conhecimentos sobre a demanda, bem como os elementos de prova juntados aos autos que se resumem basicamente aos dados pessoais da requerente e o termo entabulado pelas partes, se mostra imperioso aguardar o transcurso do trâmite processual com a formação do contraditório, para melhor averiguar o contexto descrito na peça vestibular.
Desse modo, resta afastado o requisito da probabilidade do direito da autora nesta fase de cognição sumária.
Assim, considerando que os requisitos para concessão da medida são cumulativos, a ausência de um prescinde da análise do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/02/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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