TJMA - 0007552-62.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:57
Desmembrado o feito
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:06
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:20
Juntada de termo
-
28/04/2025 16:20
Juntada de petição inicial
-
23/04/2025 17:05
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:44
Juntada de termo
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:44
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:58
Juntada de termo
-
24/01/2025 13:57
Juntada de termo
-
09/10/2024 14:16
Juntada de termo
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:21
Juntada de termo
-
23/07/2024 10:14
Juntada de termo
-
22/07/2024 16:17
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:52
Juntada de termo
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:52
Juntada de termo
-
24/05/2024 14:26
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:08
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:42
Juntada de termo
-
17/05/2024 10:54
Juntada de petição
-
17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:12
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:37
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:28
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:05
Juntada de termo
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 16:25
Juntada de petição
-
23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:51
Juntada de termo
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
11/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 09:33
Juntada de termo
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 13:07
Juntada de termo
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 12:34
Juntada de termo
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 12:11
Juntada de termo
-
03/04/2024 12:06
Juntada de termo
-
03/04/2024 12:05
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 20:37
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA SAMPAIO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:32
Juntada de petição
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
23/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
23/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:10
Juntada de protocolo
-
22/02/2024 08:31
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:45
Decorrido prazo de WEINER SILVA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:15
Juntada de diligência
-
09/02/2024 13:51
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:17
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE ARAUJO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/01/2024 13:09
Juntada de termo
-
30/01/2024 13:03
Apensado ao processo 0811897-50.2023.8.10.0060
-
26/01/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:55
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
22/01/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 19:09
Juntada de petição
-
18/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:20
Juntada de diligência
-
16/01/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:43
Juntada de termo
-
14/01/2024 10:18
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:04
Juntada de diligência
-
16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 08:27
Decorrido prazo de HELIO GUSTAVO PEREIRA CORDEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE ARAUJO SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:44
Decorrido prazo de HARRISON VINICIUS BRAGA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:08
Juntada de diligência
-
05/12/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:34
Juntada de diligência
-
01/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:37
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:51
Juntada de diligência
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:23
Juntada de termo
-
23/11/2023 14:14
Juntada de termo
-
23/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:39
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2023 12:35
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2023 12:34
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2023 14:18
Juntada de Carta precatória
-
20/11/2023 13:32
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
08/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Juntada de termo
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:11
Juntada de petição
-
03/11/2023 14:12
Juntada de termo
-
03/11/2023 12:33
Juntada de termo
-
03/11/2023 10:06
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:54
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:29
Juntada de termo
-
01/11/2023 12:18
Juntada de termo
-
01/11/2023 10:46
Juntada de termo
-
30/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 02:48
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:48
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:53
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:02
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0007552-62.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: CLAUTON BARBOSA GONCALVES e outros (4) DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO PENAL que apura a responsabilidade penal de CLAUTON BARBOSA GONÇALVES e outros pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II c/c art. 29, todos do Código Penal.
Realizada a citação dos réus, temos que: I) CLAUTON apresentou resposta à acusação no ID 64530527; II) SEDSON apresentou resposta à acusação no ID 80698068; III) SEBASTIÃO apresentou resposta à acusação no ID 76111697; IV) FRANCISCO apresentou resposta à acusação no ID 60089042; V) FELIPE citado por edital não compareceu nem constituiu advogado, transcorrendo o prazo in albis, consoante certidão de ID 100524434.
Instado a se manifestar, o MP requereu a suspensão do processo em relação ao réu FELIPE nos termos do art. 366 do CPP e andamento processual em relação aos demais réus que já apresentaram resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Decidimos.
SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 366, DO CPP EM RELAÇÃO A FELIPE BERNARDES ANDRADE O art. 366 do CPP dispõe o seguinte: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Desta feita, imperioso concluir pela hipótese de aplicação do art. 366 do CPP, devido às infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu, o que levou à sua citação por edital, permanecendo inerte após o término do prazo editalício.
Nos termos da Súmula 415 do STJ, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Da análise dos autos, observa-se que dentre o crime capitulado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12850/13, possui pena máxima cominada em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, considerando a causa de aumento imputada.
O art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II, por sua vez, possui pena máxima cominada em abstrato de 16 (dezesseis) anos de reclusão, também aqui considerando as causas de aumento imputadas.
De acordo com o art. 109, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos, concluindo-se, portanto, que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Entretanto, considerando a imputação na prática de mais de um crime, a suspensão do prazo prescricional deve ser calculada de maneira individualizada em relação a cada um deles, a saber: 12 (doze) anos para os crimes capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12850/13 e 20 (vinte) anos para o crime previsto no art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II.
Ante o exposto, com fulcro no art. 366 do CPP, DETERMINAMOS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS SEGUINTES TERMOS: a) 12 (doze) anos para o crime capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12850/13 e b) 20 (vinte) anos para o crime previsto no art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II, a contar desta decisão, pelos fundamentos acima expostos, em relação ao réu FELIPE BERNADES ANDRADE.
RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do(s) acusado(s), desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Nesse sentido, analisando as peças de resposta à acusação, observamos que a defesa dos réus CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, SEDSON FERNANDES LIMA E SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA não arguiram preliminares, informando que o mérito das defesas serão apreciados após a instrução em sede de alegações finais.
Já a defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA BARBOSA sustenta a falta de justa causa penal e insuficiência probatória.
Pois bem.
Trazendo a denúncia elementos suficientes a vincularem os réus aos fatos que lhe são imputados, de modo a possibilitar-lhes a plena compreensão do interior teor da acusação e o exercício igualmente pleno do direito de defesa, não merece guarida a preliminar que sustenta a nulidade por inépcia da peça exordial.
Isto porque, quando do recebimento da denúncia, foi feito análise de todo o conjunto probatório contido nos autos Inquérito Policial nº 04/2020 - DCRIF, que embasa a Denúncia, oportunidade que foi verificado fortes indícios do cometimento dos crimes de previstos no art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013; art. 157, §2º, II e III e §2º-A, do CP, art. 121, art. 33, da Lei n° 11.343/2006 e art. 1°, §4°, da Lei n° 9.613/1998, por parte dos ora denunciados, bem como, verificado que a denúncia preenchia os requisitos necessários do art. 41 do CPP, e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa para o exercício da ação penal.
Já restou consolidada na Jurisprudência que se admite a denúncia geral, em casos de crimes com várias condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa.
No caso dos autos, os denunciados não tiveram dificuldades de entender que condutas lhes foram imputadas.
Despicienda nova análise, pois houve o enfrentamento de todas as questões trazidas na denúncia pelas defesas, que bem entenderam o motivo de cada acusação.
Assim, considerando que as Defesas Escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da Denúncia em desfavor dos acusados CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, SEDSON FERNANDES LIMA, SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA E FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA BARBOSA, ao passo em que designamos o dia 7 DE NOVEMBRO DE 2023 ÀS 08:30 HORAS, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação as testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MPE, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual, devendo constar o link e senha da sala de videoconferência quando da eventual expedição das cartas precatórias intimatórias.
Outrossim, determinamos: a) A intimação do MPE, da DPE e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar quanto às testemunhas policiais, as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional acaso encontrem-se custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réu (s) solto (s) residente (s) fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 – CNJ. d) Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e à DPE, via sistema PJE e aos advogados, via DJEn.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
11/10/2023 18:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 08:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:16
Juntada de diligência
-
05/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:33
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 15:25
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:37
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
01/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDES ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0007552-62.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: CLAUTON BARBOSA GONCALVES e outros (4) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, FELIPE BERNARDES ANDRADE, "GAGO", brasileiro, nascido em 14/01/1985, filho de Iole Bernardes Andrade e Francisco Argolo Andrade, residente no Loteamento Canudos, Qd B, s/nº, Dom Tomaz, Juazeiro do Norte/BA, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Servidor(a) Judiciário, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
08/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Edital
-
02/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:38
Juntada de termo
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:30
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Desmembrado o feito
-
04/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:54
Outras Decisões
-
02/05/2023 07:48
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:44
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:35
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
30/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:51
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:30
Juntada de termo
-
13/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
17/11/2022 18:09
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:35
Juntada de termo
-
16/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de GEDEVAN BARBOSA GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:15
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:42
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
06/09/2022 04:00
Publicado Citação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Citação
FÓRUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0007552-62.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REÚS: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, vulgo "GD", brasileiro, nascido em 23/10/1984, CPF *20.***.*96-22, filho de Regina Lucia Barbosa Gonçalves, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Servidor(a) Judiciário, digitou e expediu. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
04/09/2022 13:43
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:17
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:25
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:28
Juntada de Edital
-
01/09/2022 12:13
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0007552-62.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO – MPE MA RÉUS: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, FELIPE BERNARDES ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA, GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e SEDSON FERNANDES LIMA.
REANÁLISE NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS DETERMINAÇÕES. DECISÃO Trata-se de Ação Penal, cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, FELIPE BERNARDES ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA, GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e SEDSON FERNANDES LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em despacho proferido em Id. 60971622, foi determinado a intimação da Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar Resposta Escrita à Acusação dos réus, Sebastião Fernandes de Oliveira e Clauton Barbosa Gonçalves; vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão exarada de ID 59773936 e 47977206, pág. 12 e que a secretaria judicial retificasse a certidão quanto ao acusado Gedevan Barbosa Gonçalves. Os acusados CLAUTON BARBOSA GONÇALVES e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA apresentaram defesas escritas através da DPE e advogado constituído, respectivamente, tendo o Defensor Público pugnado pela expedição de Ofício à Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão para designação de Defensor Público para atuar na defesa do referido acusado SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, em razão da existência de teses colidentes de defesa. Instado a se manifestar, o representante do MPE emitiu parecer (ID. 64323461), informando endereço atualizado do acusado FELIPE BERNARDES ANDRADE para fins de citação, entretanto, não houve manifestação sobre a certidão contida no ID. 47977206, pág. 12, com relação ao acusado Gedevan Barbosa Gonçalves. Conforme certidão acostada no ID. 71288650, os acusados GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, FELIPE BERNARDES ANDRADE e SEDSON FERNANDES LIMA não foram citados até o presente momento. È um breve relatório.
Passamos a decidir. DA REANÁLISE NONAGESIMAL DAS PRISÕES PREVENTIVAS: Trata-se de reexame, de ofício, da manutenção da prisão preventiva dos acusados CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e SEDSON FERNANDES LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos. Oportuno, neste momento, nos termos do art. 316, parágrafo único do CP, realizar a feitura da análise nonagesimal dos réus que se encontram atualmente presos por este processo. Em que pese esta não ter se dado no período adequado, verifica-se, que não há falar em ilegalidade das prisões.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, esclareceu que o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, não é peremptório, isto é, a prisão preventiva não transmuta-se em ilegal pelo simples transcurso do prazo de 90 dias.
Vejamos referido acórdão: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019” (STJ.
AgRg no HC 577645/ MA.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).
Por sua vez, o STF asseverou que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020). In casu, resta satisfatoriamente demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados, e considerando que as razões que deram ensejo ao decreto prisional continuam presentes, pois, desde a prisão não houve a ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis, a medida cautelar em questão é o que se impõe. Ratificamos as razões que ensejaram a decretação das prisões preventivas, após demonstração em concreto da sua necessidade, até mesmo nos casos de acautelamento da ordem pública, não configurando antecipação de pena ou quebra do princípio da não culpabilidade, uma vez que, neste caso, a segregação preventiva é decretada unicamente em juízo de cognição sumária, ou seja, cautelar. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos réus, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados, CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e SEDSON FERNANDES LIMA permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Com o fito de impulsionar a marcha processual, considerando a análise dos autos e o teor da certidão de ID 71288650, DETERMINAMOS: 01.
Quanto ao réu SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, conforme requerido pelo DPE com atuação nesta Unidade Jurisdicional, a expedição de Ofício à Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão para designação de Defensor Público para atuar na defesa do referido acusado, em razão da existência de teses colidentes, procedendo com a apresentação de resposta à acusação em relação ao citado réu; 02.
Considerando a certidão contida no ID. 71288650 (Secretaria Judicial), bem como a certidão contida acostada na página 12, ID, 47977206 (Oficial de Justiça Comarca de Buriticupu MA), as quais atestam negativamente em relação a citação do acusado GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, sem parecer do parquet até a presente data, bem como nova certidão negativa de citação do acusado FELIPE BERNARDES ANDRADE (ID. 59773936), dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação. 03.
No que diz respeito ao acusado SEDSON FERNANDES LIMA, tendo em vista a existência de informação precisa de seu local de custódia, para fins de citação, a Secretaria deve empreender todos os esforços neste sentido, diligenciando junto aos Órgãos judiciais e estabelecimento prisional, com expedição de carta precatória, ofícios e demais necessários para concretização do ato. Por fim, cumpridas as determinações, tendo sido protocolizada defesa escrita pelo DPE designado pela CGDPE em favor de SEBASTIÃO FERNANDES, bem como acostado aos autos manifestação do MPE, façam os autos conclusos para nova deliberação. Ciência ao MPE, à DPE e aos advogados constituídos, via sistema PJE. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. -
17/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 16:42
Outras Decisões
-
12/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:32
Juntada de termo
-
28/04/2022 15:51
Juntada de termo
-
08/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2022 11:11
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
06/04/2022 10:21
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:55
Juntada de termo
-
01/02/2022 09:01
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:26
Juntada de termo
-
12/11/2021 13:06
Apensado ao processo 0008426-47.2020.8.10.0001
-
12/11/2021 12:47
Apensado ao processo 0008907-10.2020.8.10.0001
-
04/11/2021 14:08
Juntada de termo
-
04/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 12:59
Juntada de termo
-
19/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:58
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2021 11:20
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:31
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:45
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 09:19
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:02
Juntada de termo
-
25/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002350-39.2014.8.10.0123
Antonia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Veronica Amaral Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 0002350-39.2014.8.10.0123
Antonia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Veronica Amaral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 0000060-86.2021.8.10.0032
Delegacia de Policia Civil de Coelho Net...
Anderson dos Anjos Almeida
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 0017775-17.1996.8.10.0001
Empresa de Transporte Roma LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/1996 00:00
Processo nº 0018447-24.2016.8.10.0001
Odilea Silva
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2016 17:23