TJMA - 0805458-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805458-43.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0802490-17.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível de Imperatriz Agravante: José Monteiro da Silva Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravada: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Monteiro da Silva, diante da decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito C/C Reparação por Danos Morais, nº 0802490-17.2022.8.10.0040, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou de sua competência, indicando como Juízo competente a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Aduz que a decisão interlocutória que declinou a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz merece reforma, em vista da relatividade da competência territorial, conforme Súmula nº 33, STJ, não podendo ser proferida de ofício, e que a Jurisprudência do Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento de que, em relações consumeristas, é facultado ao consumidor demandar judicialmente em seu domicílio, podendo optar pelo domicílio do réu.
Eis o breve relatório. Ab initio, conheço do presente Agravo em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo.
Dessarte, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico.
In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação de competência de ofício se mostra indevida, ademais por se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa não for arguida em sede de peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por José Monteiro da Silva e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, qual seja, a 5ª Vara Cível de Imperatriz.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/08/2022 10:30
Juntada de malote digital
-
22/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de JOSE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*29-20 (AGRAVANTE) e provido
-
23/03/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-80.2022.8.10.0097
Ivanilson Serra Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 14:39
Processo nº 0801129-39.2021.8.10.0059
Condominio Village dos Passaros I
Ana Carolina Araujo Souza
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:04
Processo nº 0010003-65.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel de Jesus Oliveira Machado
Advogado: Barbara Keissy Penha de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2017 09:39
Processo nº 0010003-65.2017.8.10.0001
Saude Publica
Gabriel de Jesus Oliveira Machado
Advogado: Barbara Keissy Penha de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 12:16
Processo nº 0816167-17.2022.8.10.0040
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Rafaela Silva Oliveira
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:45