TJMA - 0802576-61.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 09:23 Transitado em Julgado em 31/03/2023 
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                                            19/04/2023 21:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 03:27 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            19/03/2023 18:56 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            19/03/2023 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802576-61.2022.8.10.0048 Requerente: ANGELA MARIA VIANA DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ANGELA MARIA VIANA DE OLIVEIRA e Z.
 
 O.
 
 D.
 
 S. ajuizaram Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DOS SANTOS, falecido no dia 02.07.2021.
 
 Alega que o falecido era segurada da Previdência Social, ponderando que o extinto era corretor de ações e estava empregado na empresa JAEL PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA.
 
 Requer a concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito.
 
 Acostou documentos.
 
 Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
 
 Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
 
 D E C I D O.
 
 A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
 
 No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora.
 
 O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID66239637, ocorrido em 02.07.2021.
 
 Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
 
 Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
 
 No caso dos autos, observa-se que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado – ID 72145415.
 
 Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
 
 São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
 
 Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente por que ficou demonstrado que o autor efetuou a última contribuição para o regime geral em 01.01.2009, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário em 03.01.2014, que foi cessado em 20.02.2015.
 
 O óbito do instituidor somente ocorreu em 02.07.2021, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
 
 Nesses moldes, verifica-se que no momento do óbito, em 02.07.2021, o requerente não mais estava sob a cobertura do Regime Geral da Previdência Social.
 
 Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
 
 Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
 
 Intimem-se as partes, por via eletrônica.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            08/02/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 16:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/02/2023 16:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/01/2023 12:40 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2022 12:24 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            08/11/2022 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 17:12 Juntada de petição 
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                                            30/10/2022 12:32 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 12:31 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 20:12 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            24/09/2022 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 10h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            18/09/2022 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2022 10:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/09/2022 10:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            13/09/2022 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 11:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/08/2022 06:24 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0802576-61.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA VIANA DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
 
 N.º 22/2018 – CGJ
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                                            12/08/2022 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2022 15:00 Juntada de contestação 
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                                            14/06/2022 18:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2022 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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