TJMA - 0828286-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 22:27
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA GOMES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:11
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA GOMES em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0828286-98.2020.8.10.0001 Requerente: WALTER DE SOUSA GOMES, WALDENES DE FREITAS GOMES MARTINS e VALDILENE DE FREITAS GOMES SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por WALTER DE SOUSA GOMES, WALDENES DE FREITAS GOMES MARTINS e VALDILENE DE FREITAS GOMES, já qualificado(a) nos autos, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores retidos junto ao HONDA CONSORCIO NACIONAL, Cota 40714/756-17, de titularidade do(a) Sr(a).
MARIA TELES DE FREITAS GOMES, falecido(a) em 20.09.2019.
Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos.
Despacho determinando diligência (ID nº 57639992), a qual foi cumprida.
Repousa no ID nº 64160306, ofício oriundo da HONDA CONSORCIO NACIONAL informando o crédito em nome do falecido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Importante ressaltar que muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC/2015, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é levantamento de pequenos valores, o que de qualquer forma se coaduna com o espírito do alvará independente.
Deve-se anotar, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em alguns casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando à desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, com o pedido de levantamento de consórcio. . Assim, considerando o permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, que prescreve que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, habilitando WALTER DE SOUSA GOMES, brasileiro(a), viúvo, lavrador, portador do RG n.º 069408692019-0, SSP/MA e CPF *34.***.*37-20, residente e domiciliado à Rua do Passeio, 664 A, Bairro: Centro, nesta cidade, WALDENES DE FREITAS GOMES MARTINS, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n.º 031443422006-8 e CPF n° *24.***.*33-33, residente e domiciliada à Rua Rui Barbosa, n° 07, Bairro: de Fátima, Cidade: Santa Luzia do Paroá - MA, CEP 65270000, e VALDILENE DE FREITAS GOMES, brasileira, natural de Santa Luzia do Paroá-MA, solteira, funcionária pública, portadora do RG n.º 030595902006-2 e CPF n° *33.***.*57-62, residente e domiciliada à Av.
Jacinto Eudivan Lacerda, Bairro: Lacerda s/n, Cidade: Santa Luzia do Paroá, MA, CEP 65272000, a receber(em) junto ao HONDA CONSORCIO NACIONAL, Cota 40714/756-17 o valor de R$ 12.777,31 (doze mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), referente a crédito de contemplação e R$ 388,68 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao fundo de reserva, não recebido em vida pelo respectivo titular, o Sr.
MARIA TELES DE FREITAS GOMES (CPF nº *26.***.*36-90), falecido em 20.09.2019, tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.
Sem custas processuais (partes beneficiárias da Justiça Gratuita).
Serve a cópia da presente sentença como alvará judicial.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luis/MA, 11 de julho de 2022. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2021 11:45
Juntada de petição
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27/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:46
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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