TJMA - 0815206-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2023 08:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/04/2023 12:27 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 09:52 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 16:05 Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023. 
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                                            24/04/2023 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            19/04/2023 16:21 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 08:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 08:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 08:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815206-02.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0817088-93.2022.8.10.0001) Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE LTDA.
 
 Advogado: ALEXANDRE LUÍS THIELE DOS SANTOS (OAB/RS 71791-A), WILLIAN TIECHER (OAB/RS 100970-A) e FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB/RS 56377-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 19974797) em face de decisão monocrática (ID 19305789), exarada por esta Relatora, de não conhecimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, que assim dispôs: (…) Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (...) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
 
 Manifestou-se o agravado (ID 21464150) acerca da perda do objeto recursal em razão da superveniência de sentença nos autos originários e pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão monocrática de não conhecimento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que fora proferida sentença (ID 73902585), em 18/8/2022, inclusive com interposição posterior de apelação, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança originário.
 
 Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda do objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, III, do CPC.
 
 Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
 
 II.
 
 Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, este Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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                                            14/04/2023 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 11:26 Prejudicado o recurso 
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                                            07/11/2022 12:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/11/2022 11:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/10/2022 01:03 Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0815206-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE THIELE DOS SANTOS-OAB/RS 71.791 RELATORA: Desa.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
 
 Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
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                                            13/10/2022 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 07:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/09/2022 11:20 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            07/09/2022 01:16 Decorrido prazo de VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 01:28 Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815206-02.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0817088-93.2022.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO / Lucas Alves de Morais Ferreira Agravado: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE LTDA.
 
 Advogado: não constituído Relatora: Desª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 19004094) interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão interlocutória (ID 71674411 – processo originário) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Ana Maria Almeida Vieira, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817088-93.2022.8.10.0001 impetrado por VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE LTDA., concedeu liminar para suspender a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, nos seguintes termos: (…) “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc.” (…) É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição.
 
 Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
 
 Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (…) (destacou-se) Assim, constato, de plano, que a apreciação do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada, considerando que a finalidade colimada por meio da interposição do presente recurso fora alcançada pela decisão acima transcrita, cujos efeitos perdurará até o julgamento da ação principal, nos termos do art. 4º, §9o da Lei 8.437/92, in verbis: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.“ Corroborando o entendimento acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, assim entendeu: “AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGATIVA.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 ART. 4º, DA LEI N.º 8.437, DE 1992.
 
 PRESIDENTE DO TJMG.
 
 DEFERIMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
 
 PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
 
 II.
 
 Nos termos do § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", motivo pelo qual, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute matéria já tratada e decidida na decisão que deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada.
 
 III.
 
 Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente prejudicado.
 
 IV.
 
 Recurso não provido.
 
 Quanto ao mais, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, que, interpretando o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, entende inviável o afastamento da decisão da Presidência do Tribunal antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. (…) Aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.(STJ.
 
 AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, Min.
 
 Relator: OG FERNANDES). (Trechos da decisão; Destacou-se) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
 
 Comunique-se o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA acerca do inteiro teor desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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                                            12/08/2022 12:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2022 12:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2022 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2022 09:37 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) 
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                                            01/08/2022 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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