TJMA - 0800600-80.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 13:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:55
Juntada de petição
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 21:07
Deferido o pedido de MARIA SIMONILDE PIAUI LOPES - CPF: *06.***.*45-96 (DEMANDANTE)
-
14/05/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:57
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:06
Juntada de despacho
-
20/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/07/2023 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:16
Juntada de termo
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 16:22
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800600-80.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SIMONILDE PIAUI LOPES Pov.
Nova Caxias, S/n, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA SIMONILDE PIAUI LOPES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Alega a autora que é usuária da UC 43891162 e, no dia 30/07/2021, teve sua energia cortada por um débito referente à fatura de competência 04/2020, cujo pagamento foi efetuado no dia 30/06/2021.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor quanto ao prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de culpa exclusiva do agente arrecadador, verifica-se que não merece prosperar.
Tratando-se de fornecedor de serviços, o requerido responde pelos defeitos destes, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao exame do mérito, cumpre consignar que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no art. 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora alega que a requerida suspendeu de forma indevida os serviços de fornecimento de energia elétrica em seu domicílio em 30/07/2021, por fatura referente ao mês 04/2020, cujo pagamento foi realizado em 30/06/2021.
A requerida contesta afirmando que a suspensão se deu em 04/12/2019, por fatura de competência do mês 08/2019, com notificação de corte à autora em 10/2019.
Aduz ainda que, no dia 30/07/2021 foi efetuada nova ordem de suspensão, que não foi cumprida em decorrência da manutenção do corte efetuado em 04/12/2019.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que o requerente demonstrou a falha na prestação dos serviços do requerido e que este não se desincumbiu de afastar o alegado defeito ou de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, estando configurada sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC.
Isto porque constata-se que, de fato, a requerida procedeu com o corte de energia por fatura referente à débito pretérito e que teve o pagamento efetuado um mês antes da suspensão do fornecimento de energia.
Ademais, deixou o requerido de comprovar a notificação do corte realizado em 30/07/2021. É entendimento consolidado nos Superior Tribunal de Justiça de que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção de fornecimento de energia e, em caso de débitos pretéritos, a concessionária deve valer-se de meios ordinários de cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015). Verifico, portanto, que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de defeito na prestação de serviços (art. 373, I do CPC e art. 14 do CDC), uma vez que apresentou prova de que houve suspensão dos serviços em razão de débito antigo com a companhia reclamada.
Por outro lado, comprovado o defeito dos serviços, incumbiria à reclamada comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva da autora, não restando comprovado a alegação de que o corte teria sido efetuado em 04/12/2019 e que nunca houve a solicitação de religamento, considerando o histórico de faturas juntado pela autora em Id. nº. 502994389.
Ademais, através do citado histórico e da fatura de Id. nº. 50294388, verifica-se que o débito já havia sido inclusive pago.
No caso dos autos, verificável o prejuízo de natureza extrapatrimonial, eis que a autora teve a suspensão dos serviços em uma sexta-feira, em desacordo com o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº. 13.460/2017, sendo que a jurisprudência é pacífica em considerar que o corte indevido de serviços essenciais, como os de fornecimento de energia, gera o dano in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação.
Isto porque o mero fato da suspensão da prestação de serviços de energia, bem de consumo essencial à manutenção de condições de vida condigna, é capaz, por si só, de provocar transtornos e abalos capazes de afetar a esfera moral do indivíduo, em seu núcleo básico ligado aos direitos.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 800,00 (oitocentos reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida nestes autos, confirmada a liminar concedida, para: a) declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês 04/2020, da UC 43891162, no valor de R$ 8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos); b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95), salvo recurso.
Após o trânsito em julgado, a acaso inexista pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito plantonista -
08/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
23/02/2022 18:19
Juntada de recurso inominado
-
23/02/2022 09:32
Juntada de petição
-
31/01/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/12/2021 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 08:49
Audiência Una realizada para 06/10/2021 08:40 Vara Única de Turiaçu.
-
08/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:33
Juntada de contestação
-
28/09/2021 17:10
Juntada de petição
-
04/09/2021 22:03
Decorrido prazo de MARIA SIMONILDE PIAUI LOPES em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:49
Juntada de embargos de declaração
-
10/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 08:40 Vara Única de Turiaçu.
-
10/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-75.2021.8.10.0029
Raimunda Maria Nunes
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 14:49
Processo nº 0809700-22.2022.8.10.0040
Maria Elzita Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:53
Processo nº 0809700-22.2022.8.10.0040
Maria Elzita Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:03
Processo nº 0800057-17.2021.8.10.0059
Condominio Village dos Passaros I
Hevila Susane Batista Fortes
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 17:31
Processo nº 0800600-80.2021.8.10.0136
Maria Simonilde Piaui Lopes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Elnatam Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 15:28