TJMA - 0801273-38.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:20
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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16/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801273-38.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANA ROSA MORAIS DA SILVA e outros ADVOGADO: ROSANGELA COSTA- OAB MA 17183 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA ROSA MORAIS DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando-se os autos, verifico que a promovente encontra-se representada, neste ato, por VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA, conforme Certidão 72479972, assim sendo, o presente feito deve ser extinto, posto que em sede de Juizados Especiais não se admite representação. Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 8º, da Lei 9.099/95 c/c o Art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:59
Juntada de protocolo
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26/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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