TJMA - 0834513-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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09/01/2023 11:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834513-36.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JUCIMARY CORVELO MUNIZ e outra De Cujus: MARIA DE LOURDES CORVELO MUNIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por JUCIMARY CORVELO MUNIZ e outra para levantamento de valores referentes à crédito judicial não recebidos em vida por MARIA DE LOURDES CORVELO MUNIZ.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 69754239 ), onde consta dentre outras determinações expedição de ofício à 12ª Vara Cível para obter informações.
A referida Unidade Jurisdicional apresentou resposta informando não ter encontrado nenhum processo vinculado à de cujus.
Devidamente intimadas através de sua patrona para manifestar-se, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Novamente intimadas, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente as requerentes se mantiveram silentes, conforme certidão de ID n° 81478504.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte das autoras e sua advogada, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 00:19
Juntada de diligência
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09/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:15
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834513-36.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JUCIMARY CORVELO MUNIZ e outros DESPACHO R. hoje.
Intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta da 12ª Vara (ID n° 71755683).
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:28
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2022 12:04
Juntada de Ofício
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23/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:51
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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