TJMA - 0844302-59.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEYTON HELIO COSTA PALHETA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:39
Juntada de petição
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29/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0844302-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEYTON HELIO COSTA PALHETA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer elevação funcional da Classe C – Referência 9 para a Classe Especial – Referência 11 do cargo de analista ambiental, em virtude de promoção/progressão por tempo de serviço.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sequer argumentou, e muito menos comprovou, o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 9.664/2012 – PGCE para que houvesse sua promoção e progressão, limitando-se a transcrever os respectivos artigos.
Em verdade, o reclamante nem tem a compreensão correta do desenvolvimento de sua carreira, posto que sustenta estar preterido desde 2019, quando completou dois anos na referência atual C9; todavia, sendo esta a última referência da classe, o instituto aplicável não seria a progressão, incidente apenas intraclasse, mas sim a promoção, para ascendência interclasses, cujo interstício é de três anos e não somente dois.
Por sua vez, não prospera o argumento de preterição pelo fato de outros servidores no mesmo cargo haverem ascendido, dado que restou comprovado na defesa que o foram por Qualificação Profissional, figura diferente da Promoção e da Progressão por tempo de serviço, objeto do pleito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
24/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 06:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:49
Desentranhado o documento
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01/02/2023 18:38
Juntada de contestação
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01/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:05
Juntada de petição
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22/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0844302-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEYTON HELIO COSTA PALHETA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURÍCIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: CLEYTON HÉLIO COSTA PALHETA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 02/02/2023 11:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
04/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:44
Juntada de petição
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01/10/2022 23:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0844302-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEYTON HELIO COSTA PALHETA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, em que o autor requer de imediato o pagamento de diferença de salário que entende fazer jus. Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 18.148,14 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos) sem apresentar planilha de calculo, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores a serem ressarcidos que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso não cumprida as determinações deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
27/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844302-59.2022.8.10.0001 AUTOR: CLEYTON HELIO COSTA PALHETA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEYTON HELIO COSTA PALHETA em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora a procedência da presente ação para determinar em definitivo a majoração dos vencimentos-base do autor para R$ 7.025,18 (sete mil, vinte e cinco reais e dezoito centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 18.148,14 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos) a título de saldo de vencimentos-base desde 2019, que nunca foram repassados ao autor, além das demais parcelas incidentes sobre esse valor (férias, adicional de tempo de serviço, salário família, 21,7% fruto de decisão judicial), que serão devidamente apuradas em sede de liquidação.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, depreende-se que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 18.148,14 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 09 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:43
Declarada incompetência
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08/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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