TJMA - 0801718-02.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801718-02.2021.8.10.0101 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 1ª APELADA: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 2ª APELANTE: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TJMA.
IRDR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice.
Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2.
Majorada a indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da consumidora. 3.
Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido.
RELATÓRIO Tratam os autos de duas apelações cíveis.
Adoto o relatório da sentença de ID 18848884.
A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Raimunda Pinheiro Moraes, em que requer a reforma da sentença de parcial procedência, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de conexão desta ação com o Processo nº. 0801719-84.2021.8.10.0101 (referente ao contrato de nº. 0123390625204), colaciona fragmentos do contrato de empréstimo pessoal de nº. 0123365660835 e de extrato bancário com informação de disponibilização do crédito contratado no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) na data de 21/03/2019.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a consumidora deixou de apresentar contrarrazões, mas protocolou recurso adesivo, em que requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da instituição financeira no ID 19399511.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 20351693). É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Observa-se que o objeto recursal do primeiro apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado questionado pela apelada (nº. 0123365660835), que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário.
Preliminarmente, rejeito a alegação de conexão, porque os processos apontados como conexos tratam de contratos distintos, não tendo sido, suficientemente, demonstrada pelo banco a necessidade de reuni-los.
A consumidora contesta os descontos relativos ao contrato de nº. 0123365660835, os quais alega terem decorrido de empréstimo consignado, com o qual ela não consentiu nem recebeu o valor correspondente.
Analisando as razões recursais da instituição financeira, há indícios de que a contratação em análise consistiu, em verdade, em empréstimo pessoal, realizada no terminal de autoatendimento, mediante apresentação de cartão magnético e senha de uso pessoal.
A instituição financeira juntou recorte do contrato questionado, em que se lê o apontamento de que se trata de empréstimo pessoal.
Contudo, não tendo sido apresentada a íntegra desse documento, vejo que essa não é prova idônea e, por isso, não deve ser valorada, especialmente porque a consumidora é pessoa analfabeta e, como tal, deve ser observada a forma especial, prevista no art. 595, CC, no ato da formalização da avença, que deve conter a digital da contratante, acompanhada das assinaturas a rogo e de duas testemunhas.
Por outro lado, o extrato bancário, ainda que parcialmente juntado, é suficiente para comprovar que a consumidora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), no dia 21/03/2019, relativo ao contrato que alega não ter firmado.
Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.).
Conforme já apreciado, o primeiro apelante não atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato.
Por isso, inexistente o negócio jurídico.
Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato.
Entretanto, deve haver a compensação entre o valor recebido a título de repetição do indébito e a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), recebida pela consumidora no dia 21/03/2019, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e, efetivamente, as partes retornem ao status quo ante.
Em relação à indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da primeira apelada (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
O benefício previdenciário dela foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero adequado e suficiente ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao segundo apelo, para determinar que haja compensação entre o valor recebido a título de repetição do indébito e a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), recebida pela consumidora no dia 21/03/2019, devendo esta ser atualizada no INPC, sem incidência de juros de mora, bem como majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por ser o teto legal.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:02
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES - CPF: *10.***.*00-51 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/03/2023 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:16
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801718-02.2021.8.10.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Saneando os autos para julgamento, verifica-se que se tratam de duas apelações cíveis, de modo que as partes são, reciprocamente, apelantes e apelados, mas não houve intimação para apresentarem contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Desse modo, intime-se a primeira apelada para contrarrazões ao recurso de ID 18848888 e a parte apelada no recurso adesivo também para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 14:34
Juntada de parecer
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07/09/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PINHEIRO MORAES em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801718-02.2021.8.10.0101 RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, constatou-se error in procedendo, a saber, ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao apelo adesivo.
Intime-se o apelado.
São Luís, data do sistema.
DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Relator -
12/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:55
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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