TJMA - 0809079-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:01
Juntada de petição
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14/06/2024 17:20
Juntada de petição
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11/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:39
Juntada de petição
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21/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 11:53
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 14:51
Juntada de petição
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07/03/2024 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:46
Recebidos os autos
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27/01/2024 07:46
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE SOUZA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809079-45.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA GEORGENILSON FONSECA DINIZ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
05/07/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:17
Juntada de apelação
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30/05/2023 11:31
Juntada de petição
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18/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809079-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEORGENILSON FONSECA DINNIZ contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados na inicial de ID 6164159.
Aduz o requerente que é consumidor dos serviços de energia elétrica que a empresa EQUATORIAL ENERGIA é concessionária, neste Estado, e prestadora dos serviços neste município, conforme Conta Contrato n 2513480.
Relata que, de acordo com todo histórico de consumo de energia em anexo, é possível observar que o autor mora em uma casa simples de poucos cômodos e possui em sua residência poucos eletrodomésticos.
Ocorre que, dia 26/10/2021, funcionários da requerida foram até a residência do autor e levaram consigo o medidor de energia de sua casa, coagindo-o a assinar vários documentos que atestassem desvio de energia e, posteriormente, enviando ao autor uma fatura no valor de R$ 1.889,66 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), alegando ser o detalhamento do consumo que não havia sido registrado pelo medidor.
Neste contexto, o demandante requer: a) a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida realize a imediata regularização no fornecimento de energia da unidade consumidora n° 2561646, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) que seja determinado que a concessionária ré proceda, diante do declarado erro de aferição, o qual destoa da realidade e da média mensal de energia elétrica consumida pelo autor, conforme os valores pagos mensais demonstrados nos autos, nos termos da lei, anulado, portanto, o contrato de confissão de dívida indevidamente assinado no valor de R$ 1.889,66 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos; c) no mérito, confirmando a liminar, julgue totalmente procedentes os pedidos, anulando a cobrança indevida; d) condenação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Juntou documentos, ID 61646159 a ID 61646450.
Decisão concedendo a tutela antecipada pleiteada, deferindo os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, ID 61654445.
A requerida informou acerca do cumprimento da liminar deferida, ID 70788196.
Embora citada, a requerida não apresentou contestação, nos termos da certidão de ID. 88773928. É o relatório.
DECIDO.
A priori, observo que a presente questão, em que pese ser de direito e de fato, não necessita de produção de provas em audiência, motivo por que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
DA REVELIA O requerido, embora citado, não apresentou contestação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Da leitura da exordial, temos que o autor requereu em juízo que fosse determinado que a ré retomasse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular liminarmente e, no mérito, que a cobrança considerada indevida sejam canceladas e, consequentemente, a confissão de dívida, bem como danos morais.
Como é de conhecimento público, a EQUATORIAL ENERGIA S/S é uma empresa privada que possui como objeto econômico o fornecimento de energia elétrica, sendo, portanto, uma prestadora de serviços públicos.
A empresa sofre regulamentação de diversas normas, dentre elas a do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque qualquer concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é considerada fornecedora de serviço consoante o art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, o fornecedor caracteriza-se por desempenhar uma determinada atividade com produtividade e lucro na cadeia de produção ou na prestação de algum serviço descrito na norma citada.
Esse também é o posicionamento do STJ acerca do tema, como podemos vislumbrar na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
TARIFA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Entendimento pacífico do STJ quanto à ilegalidade do corte no fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 4.
Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da tarifa social na espécie, uma vez que não apresentado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do recurso. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 354991 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0178947-4.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento em 05/09/2013.
Publicado em 11/09/2013).
Uma vez firmado o entendimento de que a concessionária de serviço público se sujeita às normas consumeristas, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
Passando para o caso concreto, temos que o autor está sendo acusado pela concessionária de ter consumido energia elétrica sem a devida contraprestação.
Em 26/10/20219, foi feita uma inspeção na residência do autor, quando teria sido retirado, pelos funcionários da requerida, o medidor de energia da residência do autor, o qual foi compelido a assinar uma confissão de dívida, no valor de R$ 1.889,66 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que, da análise do acervo probatório juntado pela ré, não visualizamos de forma contundente que o medidor da residência do autor estava realmente avariado, já que a requerida, apesar de deter o ônus probatório por força da legislação consumerista, não anexou laudo emitido por órgão que atende as exigências da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Devemos lembrar que cabe à concessionária fornecedora de energia elétrica tomar as medidas cabíveis para conservação em bom estado do aparelho, bem como verificar as irregularidades em tempo razoável para possibilitar ao cidadão a defesa adequada da acusação a ele imputada.
Segue jurisprudência neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2.
A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3.
In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor.
A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor aponte sua. 4.
Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5.
A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6.
A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7.
A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar.
Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8.
Recurso Especial provido. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1135661/RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julgado em 16/11/2010.
Publicado no DJe em 04/02/2011).
Portanto, da análise do acervo probatório, concluímos que a empresa ré não conseguiu comprovar que houve irregularidade no medidor de energia da residência do autor a fim de justificador emissão de nova fatura no valor de R$ 1889,66 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Assim, conheço o pedido feito na exordial para confirmar a tutela concedida, ID 61654445, para declarar indevida a cobrança referente à fatura no valor de R$ 1889,66 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Quanto ao pedido de anulação do contrato de confissão de dívida indevidamente assinado, deixo de apreciá-lo por não constar referido documento nos autos.
Em relação ao dano moral, assiste razão o demandante.
Um dos direitos do consumidor de serviços elencado no art. 6º, VI do CDC é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Se a empresa cometeu ilícito de acusar indevidamente o usuário da prática de uma irregularidade realizar cobrança indevida e suspender a prestação de serviço a que estava obrigada por contrato, deve reparar, à luz tanto da legislação civilista quanto pela consumerista, pelos danos morais que sofreu o autor.
Por fim, lembramos que é pacífica na jurisprudência pátria a dupla função que cumpre a indenização por dano moral, a saber, reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a praticar atos semelhantes.
Para que se concretize, o valor deve ser estabelecido considerando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, preocupando-se com o não enriquecimento ilícito do demandante.
Por essa razão, condeno a ré a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela concedida, Id 61654445, para declarar indevida a cobrança referente à fatura no valor de R$1.889,66 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Também condeno a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível. -
16/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:49
Decorrido prazo de GEORGENILSON FONSECA DINIZ em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 04:23
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 04/11/2022 23:59.
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13/12/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 14:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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04/11/2022 11:28
Juntada de petição
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27/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809079-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Vistos, etc.: Compulsando os autos, verifico que o autor não se manifestou sobre o ato ordinatório de id. 73798810 apesar de devidamente intimado, conforme certidão 74783035.
Para evitar a prolação de decisões surpresa, vedadas pelo artigo 10º do CPC, intimo por meio do seu advogado e pessoalmente a parte autora para requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485.
III.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
24/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 13:55
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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27/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809079-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
17/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:11
Juntada de petição
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21/06/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2022 13:57
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:30
Juntada de diligência
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14/03/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 01:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 00:42
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/03/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 23:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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