TJMA - 0846348-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 12:23
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846348-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Itaú S/A. em face de Prime Megaclínica Serviços Médicos e Laboratório Ltda., ambos qualificados nos autos.
Concedida a liminar, foi expedido o respectivo mandado de busca e apreensão.
Bloqueado o veículo via Renajud em Id. 75723773.
Na sequência, a parte autora pediu a desistência do pleito (75232783). É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Ante o exposto, revogo a liminar, ao tempo em que HOMOLOGO por sentença a desistência requerida, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo de Id. 75724328.
Custas como já recolhidas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2022, Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
29/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:24
Juntada de diligência
-
23/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:38
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:25
Juntada de petição
-
24/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846348-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR -OAB PR45445-A REU: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Banco Itaú, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Enviado AR para para o endereço constante no contrato, observa-se que a parte requerida se mudou e não avisou a parte demandada seu novo endereço, razão pela qual dou por válida a mora do devedor.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO MUDOU-SE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui requisito para o deferimento de liminar, podendo ser demonstrada por meio de envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento - Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de que o devedor mudou de endereço, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue. (TJ-MG - AI: 10000191532662001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020) Desta forma, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo TOYOTA/SW4, cor branca, CHASSI 8AJBA3FS9K0254839, ANO/MODELO 2018, Placa PTH 4D33, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
22/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009392-29.2016.8.10.0040
Manoel Francisco de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Brenner Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 00:00
Processo nº 0000144-46.2004.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sivirino Vieira da Silva
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2004 00:00
Processo nº 0800860-80.2022.8.10.0118
Maria das Dores Souza Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 14:22
Processo nº 0812450-94.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Ana Maria Barbosa Silva
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 10:51
Processo nº 0812450-94.2022.8.10.0040
Ana Maria Barbosa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 11:59