TJMA - 0001724-70.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:19
Baixa Definitiva
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11/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 10:28
Juntada de termo
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29/06/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0001724-70.2017.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): LUZIA SOUSA PEREIRA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10529 RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
Não há razão para impugnar tal benesse neste caso, porquanto não haverá consequência prática no processo.
Segundo o art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso da parte autora, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência; Preliminar de ausência de condição da ação.
De igual modo, não há que falar em ausência de interesse, pois restou claro no extrato de consignação juntado à inicial que os descontos vergastados foram efetivados pelo banco recorrente.
Assim, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
Ab initio, verifico que o banco apresentou apenas em sede de recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova capaz de infirmar a sentença nesta fase, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
Todavia, entendo que a eventual compensação de valores poderá ser discutida em sede de cumprimento de sentença – tendo em vista que não foi apresentado o extrato bancário na inicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro (R$ 12.180,00), na forma do art. 42, § único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
A quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 4.000,00) se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo.
Recurso conhecido, porém improvido.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 05 de maio de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
10/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZIA SOUSA PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2023 06:13.
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27/03/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001724-70.2017.8.10.0137 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: LUZIA SOUSA PEREIRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB: MA10529-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05/05/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 22 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 13:08
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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