TJMA - 0820768-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:17
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:14
Juntada de termo
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21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/05/2024 22:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/05/2024 00:23
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:11
Juntada de petição
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2022 23:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0820768-26.2021.8.10.0000 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão proferida por este signatário se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado por este signatário, ao proferir a decisão monocrática ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
09/08/2022 14:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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05/08/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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31/05/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 22:53
Classe retificada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:52
Juntada de petição
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17/02/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 12:41
Juntada de malote digital
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01/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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03/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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