TJMA - 0802020-06.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:56
Juntada de diligência
-
03/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:56
Juntada de diligência
-
08/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 14:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 09:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0802020-06.2021.8.10.0077 Ação: [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS ALBERTO LOPES BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOMINGOS ALBERTO LOPES BOTELHO em face de BANCO BMG SA.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
03/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802020-06.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGOS ALBERTO LOPES BOTELHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado.
Pugna pela nulidade do contrato, pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
08/08/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:27
Outras Decisões
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12/05/2022 20:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ALBERTO LOPES BOTELHO em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:44
Outras Decisões
-
27/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
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27/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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