TJMA - 0800893-74.2021.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:07
Baixa Definitiva
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08/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ROGERIA ALVES DOS SANTOS DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-74.2021.8.10.0128 APELANTE: Rogeria Alves dos Santos ADVOGADAS: Francineide da Silva Vale Barbosa (OAB/MA 19.227) e outra APELADO: Município de Alto Alegre do Maranhão PROCURADOR: José Vieira Gomes Filho (OAB/MA 17.758) COMARCA: São Mateus VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogeria Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Mateus que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Alto Alegre do Maranhão.
A autora/apelante ratificou as alegações contidas na petição inicial no sentido de que prestou concurso público regido pelo Edital n° 01/2011, da Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão e foi aprovada como excedente para o cargo de Professor Nível I, contudo estava sendo preterida diante da existência comprovada de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja nomeada e empossada ao cargo que foi aprovada como excedente (ID 25979297).
O Município apelado apresentou contrarrazões, sem questões preliminares, pugnando pela manutenção da sentença (ID 25979301).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
A apelante buscou a sua nomeação e posse decorrente de aprovação no concurso público realizado pelo Município de Alto Alegre do Maranhão, regido pelo edital nº. 001/2011, para o cargo de Professor Nível I, o qual foram oferecidas 30 (trinta) vagas, tendo sido aprovada na 14ª colocação dentre os classificados no cadastro de reserva.
Nessa esteira, argumentou que o Município apelado não realizou a convocação dos excedentes e que mantém em seus quadros servidores contratados a título precário, para exercer o cargo pelo qual prestou concurso.
Pois bem. É cediço que "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”, nos termos do disposto na Súmula n° 15 do STF.
Dessa forma, a aprovação em concurso público não implica em direito à nomeação dos candidatos classificados fora das vagas ofertadas no certame, havendo apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, se houver preterição na ordem classificatória do concurso.
A respeito do referido tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 048732/2016, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga.
A referida tese, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante se vê pela transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.
Precedentes. 3.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) - Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1.
A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2.
Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame. 5.
O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital.
Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado.
Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Grifei Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e.
Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE VAGA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
I - O candidato aprovado como excedente, fora do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso, não possui direito líquido à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas.
II - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterida em sua nomeação ou se restasse comprovada a existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo do candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público. (Ap 0340292017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018 , DJe 05/06/2018) - Grifei EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
EXCEDENTE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE ORDEM.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CARGO EFETIVO VAGO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando logra êxito em demonstrar que a contratação de servidores temporários para exercer atribuições próprias de servidor de cargo efetivo se deu em número superior ao número de candidatos aprovados e classificados à sua frente, bem como comprovar a existência de cargo efetivo vago. 2.
In casu, ao menos initio litis, o autor (recorrido)não comprovou a existência de cargos efetivos vagos. 3.
Agravo provido. (AI 0260462016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016 , DJe 24/08/2016) - Grifei Assim, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisaria ser comprovada a existência de vaga pela recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
No particular, verifica-se que a apelante foi classificada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de nomeação.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:03
Conhecido o recurso de ROGERIA ALVES DOS SANTOS DE ARAUJO - CPF: *50.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 16:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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