TJMA - 0801423-44.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:58
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:50
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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14/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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10/01/2023 21:29
Juntada de petição
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14/12/2022 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2022 12:31
Juntada de petição
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13/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
03/11/2022 12:05
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801423-44.2021.8.10.0107 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES GOMES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS DORES ALVES GOMES em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro, ocorrido em 18/06/2021.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré para o percebimento do benefício de pensão por morte, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora.
Anexou aos autos documentos de Id. 51593723 e ss.
Contestação apresentada, Id. 55917528, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Réplica à contestação, Id. 56431785.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 74175449.
Ata da audiência, Id. 77912442.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial do de cujus.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Neste caso, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de dependente.
Consta nos autos a certidão de óbito de Raimundo José do Nascimento Ferreira, que se deu no dia 11/12/2020.
No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficiente para comprovar o início da prova material, dentre as quais destacam-se filhos havidos em comum; e comprovação de mesmo domicílio.
Ressalto, ainda, que a parte autora consta como declarante na certidão de óbito da instituidora.
Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união por longo período do autor com a falecida.
No que se refere a qualidade de segurado da de cujus, entendo que esta resta devidamente comprovada, com base no acervo probatório juntado aos autos, a saber certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos e carta de concessão de salário-maternidade na qualidade de segurado especial da parte autora, evidenciando o regime de economia familiar rural.
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade rural do falecido, restando configurado a sua qualidade de segurado especial à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº 8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 11/12/2020 e o requerimento em 18/06/2021 (DER), portanto, após o prazo de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 18/06/2021.
Prosseguindo, por força da Súmula nº 340, do STJ, " a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso dos autos, consoante à lei vigente à época do falecimento do instituidor, o benefício concedido a autora, deverá possuir o caráter vitalício.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 18/06/2021 e permanecendo sua vigência em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 25 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 21:23
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 07:02
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 19:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2022 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
07/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:22
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801423-44.2021.8.10.0107 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES GOMES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Designo o dia 07/10/2022 , às 09:15horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 20 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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20/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 11:02
Juntada de petição
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01/12/2021 11:01
Juntada de petição
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01/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:56
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 12:26
Juntada de contestação
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13/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:03
Conclusos para despacho
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26/08/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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