TJMA - 0801146-14.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA VASCONCELOS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 08:05
Juntada de diligência
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06/02/2023 11:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 09:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 09:56
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801146-14.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83565057, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MANOEL PEREIRA VASCONCELOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, ele traz que, em processo administrativo protocolizado pelo demandante, entendeu-se que ele teria direito ao pagamento de apenas R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos).
Apresentada contestação.
Laudo pericial (ID 80366556), sobre o qual se manifestou a ré, em ID 81911805.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, não verifico a divergência, arguida pela requerida, de assinatura do autor, nos documentos trazidos aos autos por ele.
Quanto à ausência do comprovante de residência em nome do requerente, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço.
Portanto, rejeito as preliminares trazidas em contestação.
Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com o pagamento de indenização complementar em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, o laudo pericial judicial de movimentação 80366556 traz que a lesão no punho direito do autor trata-se de dano parcial, lesão moderada (50%).
Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade de um dos punhos é 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a incapacidade verificada do membro é a moderada – 50%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 50% = 12,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.
Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 14:20
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 16:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 10:27
Juntada de petição
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01/12/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801146-14.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL DE ID:80366556 da ação acima identificada, para manifestação em 10 dias.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:38
Juntada de diligência
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27/09/2022 14:16
Juntada de petição
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12/09/2022 10:39
Juntada de petição
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06/09/2022 06:47
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801146-14.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 10/11/2022 08H:00MIN, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito.
OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:17
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 08:00 2ª Vara de Balsas.
-
10/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 03:11
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801146-14.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:59104238 da ação acima identificada, para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
15/09/2021 16:07
Juntada de petição
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03/09/2021 17:32
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:32
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 27/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:45
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:45
Juntada de petição
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22/08/2021 07:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801146-14.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO-4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA-19610 REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO DE ID:51036325, bem como da DECISÃO DE ID:47679019 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/08/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:28
Outras Decisões
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11/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:53
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:53
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000 Processo nº: 0801146-14.2020.8.10.0026 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor: MANOEL PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL OAB/TO-4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA OAB/MA-19.610 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 38661077, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, 18 de Fevereiro de 2021 FRANCIEL PEREIRA PIRES Auxiliar Judicial -
18/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:50
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 22:58
Juntada de contestação
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27/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/06/2020 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:49
Outras Decisões
-
19/04/2020 16:41
Juntada de petição
-
16/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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