TJMA - 0812469-62.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:31
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de LUCILENE RAIMUNDA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:45
Decorrido prazo de LUCILENE RAIMUNDA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0812469-62.2018.8.10.0001 AUTOR: LUCILENE RAIMUNDA COSTA REU: TUP PORTO SAO LUIS SA, CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, FABIANO FURTADO FIGUEIREDO - MA9423 Advogados/Autoridades do(a) REU: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, FABIANO FURTADO FIGUEIREDO - MA9423 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL.
POSSESSÓRIA.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REINTEGRAÇÃO DA POSSE QUANDO QUEM A PRETENDE NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DE AO MENOS UM DOS PODERES INERENTE À PROPRIEDADE.
SEM PROVA SEGURA E CONVINCENTE DOS REQUISITOS DO ART. 560, 561 DO CPC E 1.196 DO CC.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUCILENE RAIMUNDA COSTA em desfavor de WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA. (“WPR”) e CCCC SOUTH AMÉRICA REGIONAL COMPANY.
A requerente alega, em síntese, que mantinha uma pequena casa de alvenaria e nos fundos uma casa de taipa que funciona como sua oficina, além disso, realizava o cultivo de algumas variedades de árvores frutíferas (coqueiro, aceroleira, tamarineira, jaqueira, cajueiro, etc.).
Prossegue informando que é artesã, e extraia de seu quintal a principal matéria prima de seus trabalhos (folhas, raízes, semente, etc.), pois mantinha no lugar, uma pequena reserva com várias árvores nas quais a maioria eram palmeiras de coco babaçu.
Informa que apesar de o terreno não ser demarcado, deu ciência aos trabalhadores e encarregados das empresas requeridas sobre o limite de seu imóvel, e estes, por sua vez, afirmaram que o respeitariam.
Acrescentou, ainda, que no dia 29 de janeiro de 2018, teve que fazer uma viagem e no dia 07 de fevereiro ao retornar para sua casa encontrou os requeridos ocupando parte do imóvel e parte de sua reserva destruída.
Ao final requereu a concessão de liminar para reintegrar à autora da posse do imóvel, apropriado indevidamente pelos Réus, bem como no mérito a sua confirmação e indenização por danos materiais sofridos.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID nº 10855488 até 10855506.
Decisão de Id nº 13692090, reservou para apreciar o pedido de liminar após a audiência de justificação prévia, deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes e determinou a intimação da requerida para audiência.
Manifestação previa das requeridas de ID nº 14440576 pleiteando indeferimento da decisão liminar.
Realizada a audiência de justificação previa, restou indeferida a decisão liminar e determinou a citação dos requeridos, conforme termo de ID nº 14461575.
Devidamente citados os requeridos contestaram a ação (ID nº 24855769) oportunidade em que suscitaram a preliminar de inépcia do pedido de danos materiais por ser genérico, bem como no mérito impugnaram os fatos alegados pela requerente e sustentaram a improcedência da ação, uma vez que a requerente jamais esteve na posse do imóvel em disputa nos presentes autos, cuja posse foi regularmente adquirida pelas rés frente a terceiros conforme os Instrumentos Particulares de Cessão de Posse e Benfeitorias celebrados pelas Rés com Lourdirene Máxima Lopes, Risonilda Ribeiro de Souza Costa e Moisés Alziro Costa da validade.
Argumentaram que a própria requerente reconhece que a posse adquirida pelas rés perante os terceiros é regular, quando ao tentar provar sua posse, Lucilene fez prova da posse dos terceiros ao juntar aos autos conta de luz em nome de MOISÉS ALZIRO COSTA.
Acrescentaram, ainda, que a WPR adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 1/8/2014, objeto da Matrícula nº 50.226, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís e a cadeia sucessória do bem imóvel comprova que as transmissões se concatenam, não havendo nenhum terceiro (União Federal, Estado, Município ou quem quer que seja), muito menos LUCILENE entre os elos dessa cadeia sucessória dominial requerendo, ao final, a improcedência da ação com a sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide.
Intimadas as partes para especificarem outras provas (ID nº 15852678), as partes pleitearam a produção de prova testemunhal (ID’s nsº 16135621 e 17024730), restou deferida decisão saneadora de ID nº 17808522 que designou audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de ID nº 18920059 onde restou inexitosa a proposta de acordo e colhidos o depoimento pessoal da autora, das suas testemunhas ouvidas com informante e da testemunha dos requeridos, bem como determinou a apresentação de alegações finais em memoriais.
As partes apresentaram alegações finais de ID’s nsº 19518630 e 19418867.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Com relação a preliminar de inépcia dos pedidos de danos materiais verifica-se que ela se confunde com o próprio mérito da lide e com ele será decidida. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE O processo se encontra em ordem, não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual busca a autora a reintegração na posse da fração do imóvel descrito na inicial, do qual alega ser legítima proprietária e possuidora, vez que os réus estão lhe esbulhando a sua posse.
A ação de reintegração de posse é a ação de legítimo possuidor, para reaver posse que lhe esteja sendo esbulhada, nos termos do art. 560 do CPC, que dispõe: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Para que a autora da ação possa obter sucesso em sua pretensão, deve preencher os quatro requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) comprovar sua posse; b) demonstrar o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) comprovar a perda da posse.
A autora informa em sua inicial que é a legítima possuidora do imóvel objeto da lide e que os queridos esbulharam a sua posse.
Em sua contestação, os réus aduziram que na realidade a autora nunca esteve na posse do imóvel em disputa nos presentes autos, cuja posse foi regularmente adquirida pelas rés frente a terceiros, bem como é a real proprietária do imóvel, conforme registro imobiliário juntado aos autos, ao passo que a autora não comprova sua posse.
Da análise das provas dos autos, mais especificamente dos documentos de ID’s nsº 14440632 - Pág. 1-4 (Instrumento Particular de Cessão de Posse e Benfeitorias); 14440658 - Pág. 1-4 (Instrumento Particular de Cessão de Posse e Benfeitorias), 14440664 - Pág. 1-2 (Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel); 14440739 (Registro Imobiliário) e as contas de água e energia juntadas pela autora de ID 10855504 - Pág. 1-14, observa-se que a posse, assim como a propriedade exercida pelas Rés sobre imóvel objeto da lide que fica próximo ao imóvel ocupado pela requerente LUCILENE foi regularmente adquirida perante terceiros, conforme se depreende dos Instrumentos Particulares de Cessão de Posse e Benfeitorias celebrados pelas rés com Lourdirene Máxima Lopes, Risonilda Ribeiro de Souza Costa e Moisés Alziro Costa, assim como as provas testemunhais produzidas em audiência atestam que a autora não possui qualquer direito sobre a área ocupada pelos réus.
Ademais, em seu próprio depoimento a autora informou que exercia a posse ilegítima da aérea que alega ter sido esbulhada e juntou documento de ID nº 10855504 - Pág. 11-12, conta de luz em nome de MOISÉS ALZIRO COSTA, que atestam a tese das defendentes de que adquiriram a posse do imóvel que era exercida por Moisés e não pela requerente.
Desta forma, restou claro, que não ficou evidenciado nos autos que houve por parte dos réus acréscimos ou avanço das áreas construídas e possuídas pela autora, bem como que as edificações existentes nas confrontações dos lotes já existiam na época da assinatura dos Instrumentos Particulares de Cessão de Posse e Benfeitorias celebrados pelas com Lourdirene Máxima Lopes, Risonilda Ribeiro de Souza Costa e Moisés Alziro Costa, portanto, não houve descumprimento dos limites dos lotes por parte dos réus na medida em que a área ocupada estava na posse de terceiros, não tendo requerente qualquer direito sobre a mesma, em que pese referida área ser próxima da sua.
Assim, os requeridos não esbulharam a posse da área pretendida pela requerente, uma vez que era exercida por terceiros e foi legalmente adquirida pelos réus, conforme registro imobiliário de ID nº14440739, ou seja, tem-se como incontroverso nos autos que tanto a posse, quanto a propriedade estão sendo exercidas pelos Contestantes, legítimos possuidores do bem.
Outrossim, os supracitados Instrumentos de Cessão de Posse e Benfeitorias afastam qualquer argumento de esbulho da posse da requerente de forma a amparar o pedido de reintegração de posse, fazendo jus as Rés a serem mantidas na posse dos imóveis objeto das cessões de posse celebrados com Lourdirene Máxima Lopes, que era possuidora do arrolamento nº. 115, e com Risonilda Ribeiro de Souza Costa e Moisés Alziro Costa, eram possuidores do arrolamento nº. 065 em razão da comprovação pelos requeridos de que a requerente está turbando as referidas áreas com a construção de cerca demarcatória.
Como dito, competia à autora comprovar que exercia de fato alguns dos poderes inerentes à propriedade, ao alegado esbulho, bem como demonstrar a existência de molestamento de sua posse, além da data da ocorrência e a perda do bem.
As provas produzidas nos autos, todavia, militam em desfavor da requerente, posto que não trouxe aos autos provas contundentes de sua posse sobre a coisa que reputa esbulhada pelos requeridos e, por consequência, dos danos materiais decorrentes do citado esbulho.
Neste sentido, a autora não juntou aos autos sequer um indício de prova que corroborasse as alegações constantes da inicial, não se podendo extrair de seu conteúdo, muito menos da prova oral produzida, que efetivamente, ao tempo do alegado esbulho do imóvel tivesse a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detinha, exercitando qualquer um dos poderes inerentes à propriedade do bem, que como restou provado que a posse era exclusiva de terceiros e legalmente cedida para os requeridos.
Muito embora não se possa, em regra, examinar, nesta ação possessória, as questões referentes ao domínio, contudo, esta é indispensável no presente caso para estabelecer a existência, modalidade e limites da posse exercidas pelas partes.
Diante do que se inferiu das provas carreadas aos autos, a requerente sequer conseguiu demonstrar meros indícios de domínio sobre o imóvel, pois como acima dito, alegou ter posse ilegítima e área esbulhada era ocupada por terceiros, confirmando a versão apresentada pela defesa.
A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PERDA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A preliminar de carência de ação, não obstante seja matéria de ordem pública, não pode ser apreciada por esta instância revisora quando ainda não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição. 2- Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Não provada a existência desses requisitos, a improcedência da reintegração da posse é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.557179-7/002,Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021). Por fim, a autora não comprovou como lhe competia (art. 373, I do CPC) a posse da área pretendida, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse não havendo em que se falar, portanto, em procedência da ação e muito menos em reparação por danos materiais pleiteados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela REQUERENTE em face dos requeridos WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA. (“WPR”) e CCCC SOUTH AMÉRICA REGIONAL COMPANY com a manutenção destes últimos na posse do imóvel objeto da lide, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da requerente em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2 º, I a IV e 98 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de junho de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos - 
                                            
15/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 16:53
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 21:52
Conclusos para decisão
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10/08/2021 21:52
Juntada de termo
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCILENE RAIMUNDA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de FABIANO FURTADO FIGUEIREDO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCILENE RAIMUNDA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de FABIANO FURTADO FIGUEIREDO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 03:52
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0054319-71.2014.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0803712-79.2018.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0801650-66.2018.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0012747-67.2016.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0846800-07.2017.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0014895-51.2016.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0047077-61.2014.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0046813-44.2014.8.10.0001
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03/08/2021 13:11
Apensado ao processo 0054616-78.2014.8.10.0001
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03/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 21:17
Decorrido prazo de HELDER MORONI CAMARA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 10:26
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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19/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/07/2021 22:22
Declarada incompetência
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27/01/2020 12:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2019 09:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2019 15:45
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2019 02:00
Decorrido prazo de CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2019 23:59:00.
 - 
                                            
14/05/2019 02:00
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 13/05/2019 23:59:00.
 - 
                                            
09/05/2019 20:39
Juntada de petição
 - 
                                            
07/05/2019 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2019 01:30
Decorrido prazo de ANA IRIS RODRIGUES VALENTIM DE MELO em 22/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2019 01:30
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS SÁ em 22/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2019 01:30
Decorrido prazo de DEDISON MACEDO SANTOS RAMOS em 22/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2019 05:30
Decorrido prazo de CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2019 05:30
Decorrido prazo de FABIANO FURTADO FIGUEIREDO em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2019 05:30
Decorrido prazo de HELDER MORONI CAMARA em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2019 05:30
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/04/2019 14:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís .
 - 
                                            
15/04/2019 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2019 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2019 08:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2019 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2019 08:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2019 08:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2019 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/04/2019 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/04/2019 09:37
Juntada de termo
 - 
                                            
19/03/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/03/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/03/2019 16:40
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
12/03/2019 11:56
Outras Decisões
 - 
                                            
20/02/2019 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2019 08:43
Decorrido prazo de CHINA COMMUNICATIONS CONSTRUCTION COMPANY (BRAZIL) PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2019 08:43
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2019 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2019 17:55
Decorrido prazo de LUCILENE RAIMUNDA COSTA em 24/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/12/2018 09:45
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2018 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2018 08:23
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
28/11/2018 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/10/2018 20:19
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/10/2018 10:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/10/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2018 15:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/09/2018 14:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2018 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
27/09/2018 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2018 19:02
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2018 10:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/08/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/08/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/08/2018 16:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/08/2018 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2018 16:15
Audiência de justificação designada para 27/09/2018 09:30.
 - 
                                            
24/08/2018 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/04/2018 09:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2018 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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