TJMA - 0804767-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:43
Arquivado Provisoriamente
-
07/08/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LIU LIANZHU em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Decorrido prazo de AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 07:10
Publicado Citação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Edital
-
12/03/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:15
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:11
Juntada de petição
-
10/01/2023 04:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804767-26.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: XIANG GUANGWU DECISÃO Concedo o pleito da parte autora.
Mantenha-se os autos sobrestados no sistema pelo prazo de 03 (três) meses aguardando a comprovação da quitação do imposto.
Após, intime-se o inventariante para impulsionar o feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
23/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804767-26.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: XIANG GUANGWU DESPACHO Assinado o termo de compromisso, o inventariante nomeado apresentou as primeiras declarações de ID 63344930.
As Fazendas Públicas manifestaram-se nos autos, bem como o MPE que, em seu parecer, pugnou pelo indeferimento das primeiras declarações.
Com efeito, assiste razão ao MPE, eis que as primeiras declarações não vieram conformadas às disposições do art. 620, do CPC e que pende nos autos a documentação essencial à análise do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para conformar suas declarações, que deverão, necessariamente conter: a) qualificação completa da inventariada, meeiro, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas em que se encontram, indicando de tudo o valor; Além disso, os bens imóveis deverão vir instruídos com suas certidões de inteiro teor e ônus, atualizadas em até 30 (trinta0 dias; c) Deverá ser apresentada a certidão de inexistência de testamento, extraída da CENSEC (através do site http://www.buscatestamento.org.br); d) as certidões fiscais da Fazenda Pública Estadual e, tendo em vista a apresentação de certidão positiva de débitos com a Fazenda Municipal (ID 67770537), a indicação de como serão quitadas as dívidas ou a apresentação da certidão negativa. Com a juntada da documentação, publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III, do CPC. Sem prejuízo, pesquise-se no SISBAJUD a existência de eventuais contas, aplicações e demais créditos em nome da extinta. Após, dê-se nova vista às Fazendas Públicas e ao MPE para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o inventariante, por meio de seu Advogado.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/04/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição
-
26/02/2022 18:20
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:29
Outras Decisões
-
03/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018066-31.2007.8.10.0001
Hildene de Jesus Praseres Santos Bastos
Ricardo Gama Pestana
Advogado: Joao Rodrigues Alm----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2007 12:28
Processo nº 0002211-38.2016.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jocivando de Souza Boas
Advogado: Fernando Barbosa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0002143-36.2016.8.10.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Gomes da Costa
Advogado: Wlisses Leao Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 11:11
Processo nº 0002143-36.2016.8.10.0037
Joao Gomes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Leao Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00
Processo nº 0801143-98.2022.8.10.0152
Elidinalva de Oliveira Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Mirlla Luiza Cardoso Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:37