TJMA - 0822943-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:12
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHUVAS SIQUEIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHUVAS SIQUEIRA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 04:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0822943-53.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: José de Ribamar Ramos Costa de Abreu VÍTIMA: Raimundo Nonato Chuvas Siqueira INCIDÊNCIA PENAL: Art. 138 do Código Penal S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, apurava-se a suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, por José de Ribamar Ramos Costa de Abreu em face de Raimundo Nonato Chuvas Siqueira, em 14 de abril de 2022.
Após a remessa do procedimento ao 1o Juizado Especial Criminal, foi realizada audiência de conciliação no dia 27 de junho de 2022, na qual a vítima e o autor do fato, objetivando pôr fim à lide, firmaram acordo de composição civil (ID 70160771).
Desse modo, com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 107, V do Código Penal, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 70160771) e declaro extinta a punibilidade de José de Ribamar Ramos Costa de Abreu, em relação aos fatos narrados nos autos, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível e possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações do autor do fato e da vítima, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
22/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:16
Juntada de petição
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10/08/2022 15:37
Juntada de petição
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08/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:58
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de JOSE DE RIBAMAR RAMOS COSTA DE ABREU - CPF: *35.***.*80-49 (AUTOR DO FATO)
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15/07/2022 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHUVAS SIQUEIRA em 21/06/2022 23:59.
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11/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:49
Juntada de petição
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08/07/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:35
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 16:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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23/06/2022 14:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/06/2022 20:36
Juntada de protocolo
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07/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 23:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 16:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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27/05/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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