TJMA - 0800612-62.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:52
Juntada de diligência
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17/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 07:02
Juntada de Mandado
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14/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:53
Juntada de petição
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05/12/2022 19:34
Juntada de petição
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23/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:46
Juntada de petição
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10/10/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:30
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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10/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:47
Juntada de petição
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25/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800612-62.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EDUCARE INSTITUTO DE ENSINO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Promovido: TERESINHA SILVA PEREIRA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDUCARE INSTITUTO DE ENSINO LTDA. em desfavor de TERESINHA SILVA PEREIRA, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada para que a aluna EMMANUELE VICTORIA PINHEIRO PEREIRA, cursasse o Ensino Fundamental II.
O valor da mensalidade era R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Contudo, a parte ré deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, descumprindo o contrato firmado com a empresa autora.
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como a planilha de débitos da autora, referente a 02 (duas) parcelas não quitadas.
Desse modo, como a requerida não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento das parcelas restantes, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que a mesma usufruiu dos serviços prestados.
Por outro lado, indefiro o pedido de honorários advocatícios, pois os mesmos são indevidos nesta fase.
Ademais, em causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, como é o caso dos autos, não se faz necessária a intervenção de advogado.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar TERESINHA SILVA PEREIRA a pagar à empresa EDUCARE INSTITUTO DE ENSINO LTDA. a quantia de R$ 709,50 (setecentos e nove reais e cinquenta centavos).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do vencimento das obrigações (11/2021) e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:37
Juntada de petição
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20/06/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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