TJMA - 0801101-87.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:22
Baixa Definitiva
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09/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:51
Provimento por decisão monocrática
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25/09/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 07:45
Juntada de parecer
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21/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801101-87.2022.8.10.0107 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA MARIA LOPES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por FRANCISCA MARIA LOPES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080820191604600000068493639 INICIAL Petição 22080820191609600000068493640 Extrato 2017 Documento Diverso 22080820191618100000068493642 Extrato 2018 Documento Diverso 22080820191624500000068493993 Extrato 2019 Documento Diverso 22080820191631500000068493994 Extrato 2020 Documento Diverso 22080820191638800000068493995 Extrato 2021 Documento Diverso 22080820191644100000068493996 Extrato 2022 Documento Diverso 22080820191650400000068493997 Comprovante de enderecco Comprovante de Endereço 22080820191657300000068493998 Declaracao de pobreza Declaração 22080820191673100000068493999 Identidade e CPF Documento de Identificação 22080820191681400000068494000 planilha de calculo - modular Documento Diverso 22080820191689000000068494001 planilha de calculo - vida e previdencia Documento Diverso 22080820191695700000068494002 Procuracao Procuração 22080820191704000000068494004 ACORDÃO TJMA - SEG.
VIDA E PREVIDENCIA Documento Diverso 22080820191712500000068494003
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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