TJMA - 0800652-63.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 17:04
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 09:56
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:51
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 13:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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01/06/2022 13:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2022 10:50
Juntada de contestação
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31/05/2022 23:41
Juntada de petição
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10/03/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 13:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/03/2022 09:00
Outras Decisões
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14/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 08:45, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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10/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:45 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/10/2021 11:08
Outras Decisões
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04/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/05/2021 10:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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06/05/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 10:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/03/2021 18:04
Juntada de petição
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23/02/2021 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800652-63.2020.8.10.0087 Requerente: Geandreson Araújo Abreu Requerido: Mateus Supermercados S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Geandreson Araújo Abreu em face de Mateus Supermercados S/A, por meio da qual alega que no dia 05/02/2020 comprou, junto ao requerido, um refrigerador e uma impressora, no valor de R$ 3.876,90, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 1.940,00, com o saldo parcelado em 10 vezes de R$ 135,79.
Sustenta, ainda, que, finalizada a compra, o requerido não forneceu qualquer meio de pagamento das parcelas, ficando acordado a forma de pagamento seria enviada posteriormente para o requerente, o que não ocorreu.
Menciona, também, que, transcorrido mais de um mês da compra, manteve contato com o vendedor para que lhe fosse informado como deveria efetuar o pagamento das parcelas, no que lhe foi dito que a loja havia sido fechada em razão da pandemia da Covid-19, e, que, após a reabertura, o requerente seria contatado para resolver a questão.
Assevera que no dia 29/03/2020 manteve novo contato com o requerente, mas nada foi resolvido, tendo, então, se dirigido à loja física no dia 04/07/2020, em Presidente Dutra, para solucionar a dívida, no que foi informado que os juros das parcelas atrasadas seriam retirados, caso elas fossem pagas de uma só vez, negociação inexitosa, por não dispor de condições financeiras para tanto.
Ressalta que no dia 06/07/2020 foi a outra loja comprar um aparelho celular, instrumento de trabalho seu, mas, ao finalizar a compra, foi surpreendido que seu nome estava com restrição creditícia nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão disso, pugna, em sede tutela de urgência, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de emenda da petição inicial de Id. 37964861.
Petição de emenda de Id. 39098074. É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA No que se refere ao pedido liminar, cabe mencionar que o art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso, observa-se que o pleito de tutela antecipada formulado pelo(a) requerente merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, consistente na juntada de documento comprobatório da negativação cadastral junto ao SPC (Id. 37786804), ao tempo em que afirma que não ter débito em aberto com a empresa requerida que pudesse dar ensejo à restrição creditícia.
Ademais, é de se ver que, cerca de quase 60 dias após a compra, o requerente manteve conversa com um dos prepostos da requerida por meio de aplicativo de mensagens, na qual pede que lhe seja enviado o carnê de pagamento por e-mail.
Essa circunstância demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, que, passados cerca de 2 meses da aquisição dos bens móveis, a requerida não ofertou ao requerente a forma de pagamento que foi contratada, o que, diante de uma suposta inadimplência, lançou o nome da parte autora no rol de maus pagadores. Por seu turno, o perigo do dano está caracterizado pelo fato de que a permanência do nome do(a) requerente nos órgãos de proteção ao crédito implica em prejuízos para a parte autora, pois a impossibilita de firmar contratos inerentes ao exercício da sua liberdade financeira e de consumo, muito comum no dia a dia contemporâneo.
Mencione-se, por oportuno, que o deferimento da presente liminar não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, na eventual revogação da tutela de urgência ou julgamento improcedente do pedido, o(a) requerido(a) poderá restabelecer a cobrança do débito e aplicar as consequências inerentes ao inadimplemento.
Ademais, embora o ordenamento jurídico preveja a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), na hipótese de restar demonstrado que o(a) requerente não cumpriu o seu dever de expor os fatos em juízo conforme da verdade (art. 77, I, CPC), pode lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), a qual não está acobertada pelo manto isentivo da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Desse modo, concedo a liminar pleiteada para determinar que, no prazo de 48 horas, o(a) requerido(a) proceda à exclusão do nome do(a) requerente dos cadastros de inadimplentes, relativo aos débitos de decorrentes dos bens indicados na NF 4134 (Id. 37786804-. 2), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do(a) demandante, sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil do desobediente. DA AUDIÊNCIA UNA E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DESIGNO audiência una para o dia 10/05/2021, às 10hs, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência suprarreferida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
19/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:19
Juntada de termo
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11/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:56
Juntada de petição
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17/11/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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