TJMA - 0843221-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/09/2025 22:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 16:26
Juntada de petição
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01/03/2025 15:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:30
Juntada de petição
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19/02/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:24
Juntada de petição
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26/01/2025 14:40
Juntada de petição
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18/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/10/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 22:00
Juntada de petição
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09/01/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:57
Juntada de petição
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03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843221-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALICE CALDAS DE GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de julho de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
01/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:06
Juntada de decisão
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30/03/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
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19/03/2023 07:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/02/2023 12:36
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843221-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALICE CALDAS DE GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Requer o embargante que a decisão recorrida seja reformada para que o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e para que haja a revogação do beneficio da justiça gratuita, com a consequente condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que o embargante pleiteia a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Cabe registrar que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, sendo cabível o recurso apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do Estado com a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão, pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas à inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Na oportunidade, considerando a interposição de apelação pela exequente, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, intime-se o apelado/Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:25
Juntada de apelação
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22/09/2022 22:19
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 06:08
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843221-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALICE CALDAS DE GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALICE CALDAS DE GUSMAO em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao autor a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Manifestação da autora(ID 74884062), de onde se extrai que ela somente consta na lista geral do processo de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:56
Juntada de petição
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17/08/2022 07:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843221-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALICE CALDAS DE GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-o através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicar o seu nome dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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