TJMA - 0801098-24.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:44
Outras Decisões
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24/04/2025 08:00
Juntada de malote digital
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06/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:51
Juntada de petição
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10/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
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08/01/2025 17:45
Juntada de petição
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27/05/2024 16:25
Outras Decisões
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27/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:57
Juntada de petição
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MENDES TRAVASSOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MENDES TRAVASSOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:45
Juntada de petição
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30/05/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 14:03
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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17/03/2022 19:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MENDES TRAVASSOS em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 19:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801098-24.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:TEREZINHA DE JESUS MENDES TRAVASSOS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação dos contratos de empréstimos com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Monção/MA, 23 de novembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
17/02/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:13
Juntada de petição
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23/11/2020 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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