TJMA - 0802441-13.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:25
Juntada de termo de juntada
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07/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:58
Juntada de termo de juntada
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06/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:11
Processo Desarquivado
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06/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:36
Juntada de petição
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29/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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26/09/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2023 23:59.
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27/07/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:54
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:01
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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24/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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20/03/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
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17/03/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2023 11:59
Juntada de termo
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17/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de depósito para a conta indicada na petição de ID 87815893.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 20:03
Juntada de petição
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13/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:02
Juntada de petição
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10/03/2023 09:27
Juntada de cópia de dje
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na peça inaugural, argumentando que fora vítima de acidente automobilístico em 18/06/2019.
Aduz ainda que deu entrada em requerimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Por esses fatos, requereu o pagamento relativo à diferença do seguro obrigatório, na ordem R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os autos foram declinados para esta unidade jurisdicional, ID 63668727.
Conferida a gratuidade judiciária e determinada a citação, ID 74940826.
A parte demandada apresentou contestação, ID 74189916.
No mérito, aduziu que o autor pleiteou o pagamento do seguro na via administrativa, tendo recebido a soma de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e que, por essa razão, não há a obrigatoriedade de complementar qualquer valor.
Pede a improcedência do pedido e condenação em honorários advocatícios.
O autor não apresentou réplica, ID 77190011.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 77427185.
Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, ID 83303638.
Apenas a requerida se manifestou acerca do laudo, ID 85137441. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do CPC, é autorizado o julgamento antecipado do pedido, por meio de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de outras provas.
Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, em especial, o depoimento pessoal da parte autora vez que já falara nos autos por meio das peças já acostadas.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
No mérito, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Primeiramente hei de ressaltar que, em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Pois bem, o seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso debatido, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 18/06/2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O laudo pericial de ID 84258316, produzido pelo Instituto Médico Legal, elucida a existência de enfermidade permanente em membro inferior direito, proporcionando à parte autora debilidade de natureza permanente.
A lei não faz distinção quanto à invalidez permanente e à debilidade permanente, sendo devida a reparação indenizatória do seguro obrigatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE.DPVAT6.19434011.4821.
APLICA-SE A LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07, AOS CASOS DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT QUANDO O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.6.19411.482DPVAT2.
A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE GRAUS DE INVALIDEZ, DE SORTE QUE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) NÃO PODE ESTABELECER INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ, POR SE TRATAR DE NORMA INFRALEGAL.6.1943. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUANDO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO OU FUNÇÃO.DPVAT.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM O OBJETIVO DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA CORRENTE.5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(894125520098070001 DF 0089412-55.2009.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 04/05/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 117) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74.
NORMAS DA CNSP E DA SUSEP.
INAPLICABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE DA DEBILIDADE PERMANENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 3º, B, DA LEI N. 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONTRA MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.DPVAT11.4826.1946.194 (598107 SC 2011.059810-7, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/09/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) Portanto, não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos.
No caso em comento, verifica-se que a vítima sofreu um acidente automobilístico que resultou enfermidade incurável em membro inferior esquerdo, decorrente de fratura exposta de patela.
O expert signatário do laudo pericial, inclusive, é enfático ao apontar que o periciado contraiu deformidade de natureza permanente de membro inferior em 50% (diminuição de extensão da perna esquerda e rotação dela para coxa) associado a deformidade permanente (cicatriz retrátil) .
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", extrai-se o pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente parcial completa, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Entretanto, a debilidade aferida no laudo pericial de 50% (cinquenta por cento) a qual, aplicando o percentual legal, equivale-se às lesões de média repercussão (50%).
Dessa maneira, de acordo com o art. 3º, § 1.º, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, haverá o enquadramento respectivo, sendo o valor final da indenização correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Logo, considerando o pagamento administrativo na ordem de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao montante final de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) ao requerente, a título da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 17:00
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Aos 10/01/2023, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial no prazo de 05 dias proferido nos autos, com o seguinte id 83303638. -
10/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:30
Juntada de laudo
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10/01/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:27
Juntada de diligência
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28/11/2022 15:28
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 01:58
Juntada de diligência
-
18/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:07
Juntada de diligência
-
18/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:05
Juntada de termo de juntada
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01/11/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2022 12:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/10/2022 08:04
Juntada de Ofício
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12/10/2022 10:29
Juntada de petição
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06/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Sem preliminares, a não ser vertentes a serem apreciadas por meio da produção de provas. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro, além dos critérios que estabelecem correção monetária e juros moratórios. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1.
Produção de prova Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Destaco, por oportuno, que havendo provas documentais a serem produzidas no feito estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
No que tange à realização da perícia, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização desta, do que serão intimadas pessoalmente as partes e os respectivos Advogados, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pela Resolução n° 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Anexem-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes.
Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise de sua documentação, os quais devem ser encaminhados ao perito.
Outrossim, na intimação informar ao autor que é importante também o periciando levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. 4- ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada pelo Juízo. 5- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, indefiro, ainda, os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Em que pese o presente feito versar sobre direitos passíveis de autocomposição, verifica-se que o demandado apresentou contestação, configurando-se, assim, a pretensão resistida, e consequentemente a improvável composição entre as partes.
Por conseguinte, intime-se o autor, por seu patrono, para, querendo, replicar, podendo produzir prova documental, conforme art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS - CPF: *41.***.*07-73 (AUTOR).
-
24/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802441-13.2022.8.10.0060 AUTOR: BRUNO ROCHA ALVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência.
Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve o autor, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, 22 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/08/2022 23:20
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 15:06
Juntada de protocolo
-
19/08/2022 15:06
Juntada de contestação
-
26/07/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:01
Declarada incompetência
-
28/03/2022 23:01
Outras Decisões
-
25/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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