TJMA - 0800441-78.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:33
Juntada de diligência
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07/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800441-78.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA PARTE REQUERIDA: OI S.A.
Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais e/ou testemunhais e, tratando-se de rito sumaríssimo, o feito não admite dilação probatória.
Não foi produzida qualquer prova de que a construção do requerido tenha invadido a sua propriedade.
Portanto, não comprovada as alegações da autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e IV, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
29/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 11:30, Vara Única de Poção de Pedras.
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21/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:36
Juntada de contestação
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08/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:41
Juntada de diligência
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26/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800441-78.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: SAMMYA WERLLAN BORGES SIMAO DA SILVA Advogado: PARTE REQUERIDA:OI S.A.
Advogado: DESPACHO Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Desse modo, designo audiência una para o dia 21/10/2022, às 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped (login: nome do usuário/senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Faculta-se ao participante o comparecimento presencial à Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, caso não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual.
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/08/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:45
Audiência Una designada para 21/10/2022 11:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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18/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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