TJMA - 0800187-82.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 17:35
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/10/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de LUIS LIMA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 07:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800187-82.2021.8.10.0131 AUTOR: LUIS LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por LUIS LIMA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO SA , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 48372661, junto com contrato.
Intimado o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 48372661 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
19/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:03
Juntada de petição
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05/04/2022 17:41
Juntada de petição
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10/01/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 21:02
Conclusos para decisão
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06/08/2021 22:14
Decorrido prazo de LUIS LIMA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:13
Decorrido prazo de LUIS LIMA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:26
Juntada de contestação
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02/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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