TJMA - 0047039-20.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 11:21
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:00
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
05/09/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Edital
-
05/09/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 08:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:17
Juntada de diligência
-
02/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 16:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 22:17
Juntada de petição
-
28/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
13/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Edital
-
10/08/2022 07:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
09/08/2022 06:15
Juntada de Edital
-
08/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 10:24
Juntada de Edital
-
05/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/08/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
04/08/2022 10:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
04/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:09
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:44
Juntada de diligência
-
02/08/2022 09:39
Juntada de diligência
-
02/08/2022 09:09
Juntada de diligência
-
22/07/2022 15:08
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:39
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
16/07/2022 18:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:20
Juntada de Edital
-
12/07/2022 15:33
Juntada de diligência
-
12/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:59
Juntada de diligência
-
11/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:55
Juntada de diligência
-
11/07/2022 15:51
Juntada de diligência
-
11/07/2022 15:42
Juntada de diligência
-
11/07/2022 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Edital
-
08/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Edital
-
08/07/2022 11:50
Juntada de petição
-
08/07/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:12
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 16:52
Outras Decisões
-
05/07/2022 16:05
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2022 16:05
Juntada de diligência
-
05/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:20
Juntada de petição
-
29/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:09
Juntada de diligência
-
28/06/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:42
Juntada de Edital
-
28/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 23:26
Juntada de petição
-
27/06/2022 20:31
Juntada de Edital
-
27/06/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:28
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 17:23
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:14
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
08/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:33
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/08/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:29
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 12:16
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:17
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:27
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
24/03/2022 15:10
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 16:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:30
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:25
Decorrido prazo de DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:29
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:20
Juntada de diligência
-
01/03/2022 09:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
01/03/2022 09:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
23/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:39
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 08:01
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:22
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:49
Juntada de diligência
-
12/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 01:37
Juntada de petição
-
12/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Processo nº 0047039-20.2012.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: JAELSON FERREIRA JOSIEL LIMA TRINDADE WELLINTON CAMPOS SANTOS MARCELO SOUSA CARNEIRO D E S P A C H O Considerando o teor da certidão (ID 51154790), determino que sejam tomadas as seguintes providências: I) Determino que o representante do Ministério Público, bem como a defesa do acusado Jaelson Ferreira, diante da preclusão da decisão de pronúncia (ID 47195450), sejam intimados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas para depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão ainda juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal; II) Já em relação ao acusado Wellinton Campos Santos, aguarde-se o prazo recursal da decisão de pronuncia (ID 47195450), que termina dia 09.09.2021; III) Em relação ao acusado Josiel Lima Trindade, determino que seja expedido novo mandado de intimação, para que o oficial de justiça do feito, intime pessoalmente o referido acusado, do teor da decisão de pronuncia (ID 47195450), conforme dispõe o Art. 420, inciso I do Código de Processo Penal; IV) Por fim, em relação ao acusado Marcelo Sousa Carneiro, remetam-se os autos ao Tribunal, por instrumento, para o julgamento do recurso interposto pela defesa do referido acusado. Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto de 2021. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
09/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 09:30
Decorrido prazo de JONE JORGE DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:58
Decorrido prazo de JOSIEL LIMA TRINDADE em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:19
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0047039-20.2012.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: JAELSON FERREIRA. JOSIEL LIMA TRINDADE WELLINGTON CAMPOS SANTOS MARCELO SOUSA CARNEIRO VÍTIMA: JONE JORGE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO - MA9217 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283 Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação Penal Pública Incondicionada em desfavor de Jorgenilson Lima, vulgo “Boca de Barata”, Marcelo Sousa Carneiro e Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, pela suposta prática do crime previsto no art. 121,§ 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos no dia 27/06/2003, conforme narrado (ID 44820012).
As condutas supostamente delitivas foram perpetradas da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público da inicial acusatória (ID 44820012): “ (...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27/06/2003, às 22 h, na rua da creche Vila Nova, anjo da Guarda, nesta cidade , os denunciados Wellington Campos Santos, vulgo “ Tamancão”, Marcelo Sousa Carneiro, Jorgenilson Lima, vulgo “Boca de Barata”, em companhia de mais outros, imbuídos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontades e esforços para tentar ceifar a vida de JONE JORGE DA SILVA, vulgo “BOBY”. (...)” O inquérito policial que subsidiou a denúncia (ID 44820013).
Recebimento da denúncia realizado em 23 de outubro de 2018 (ID 44820015).
Iniciada a 1ª fase (judicium accusationis), os acusados Wellinton Campos Santos e Marcelo Sousa Carneiro, apresentaram respostas escritas à acusação, nos termos das petições (Ids 44820015).
Fora extinta punibilidade por ocorrência da prescrição em relação ao acusado Jorgenilson Lima, vulgo “Boca de Barata (ID 44820015).
O Ministério Público coadunou aos autos peça processual de aditamento à Denúncia, para inclusão dos acusados Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede” e Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop” (ID 44820016).
Recebimento do aditamento da denuncia para a inclusão dos acusados Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede” e Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop”, no pólo passivo ((ID 44820016).
Os acusados Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede” e Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop”, devidamente citados apresentaram respostas escritas à acusação, nos termos das petições ((ID 44820019).
No Sumário, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa – (mídia de áudio e vídeo – IDs 45426969, 45426972, 45428576, 45428579, 45428580, 45428581, 45428582, 45428584, 45429437, 45429439, 45429440, 45429441, 45429442, 45429443, 45429444, 45429446, 45429447, 45429449, 45429452, 45429455, 45429457, 45429460, 45429462, 45429464, 45429467, 45429469, 45429470, 45429472, 45429473, 45429474, 45430176, 45430178, 45430179, 45430181, 45430183, 45430189, 45430190, 45430191, 45430192, 45430193, 45430196, 45430202, 45430203, 45430204, 45430207, 45430212, 45430223, 45430579, 45430583, 45430588, 45430589, 45430591, 45430597, 45430600, 45430605, 45430609, 45430610, 45430614, 45430615, 45430620, 45430621, 45430622, 45430623).
Não fora possível proceder-se aos interrogatórios dos acusados Marcelo Sousa Carneiro, Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede” e Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop", motivos pelos quais, as suas ausências foram foram declaradas nos termos do art. 367 do CPP (IDs 44820019 e 44820023).
Interrogado o acusado Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, (mídia de áudio e vídeo – IDs 45426969, 45426972, 45428576, 45428579, 45428580, 45428581, 45428582, 45428584), afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a pronúncia dos acusados Marcelo Sousa Carneiro, Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede” e Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop” como incurso nas penas do 121,§2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, bem como a impronuncia do acusado Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, à míngua de indícios suficientes de autoria. (ID 44820023).
Por sua vez, a defesa dos acusados Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede”, Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop”, Marcelo Sousa Carneiro e Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, em sede de Alegações Finais, manifestaram-se pela impronúncia dos referidos acusados (IDs 44820023, 44820024 e 47039572). É o relatório.
Decido.
I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS Não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se). Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É notório o conhecimento de que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se). Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 do Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) (negritou-se). Fixadas tais premissas volto o olhar para as teses sustentadas pela defesa do acusado.
No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação feita em face do acusado: Senão Vejamos: A MATERIALIDADE do fato delituoso encontra-se sedimentada, no laudo de lesão corporal (ID 4482001), bem como nos depoimentos orais judicializados.
Com relação à autoria e participação do fato delituoso, é preciso ter em mente que nesta fase não se busca a certeza de que os acusados são indubitavelmente autor e partícipe dos fatos, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, coautoria ou participação, mesmo porque, buscar a certeza, nesta fase processual, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
In casu, no que se refere aos indícios aptos a autorizar a pronúncia de , Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede”, Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop, Marcelo Sousa Carneiro e Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, tais indícios podem ser extraídos dos depoimentos colhidos em Juízo.
Eis o que afirmaram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: “ (…) Que no dia dos fatos estava com Bob; que estava voltando da casa da sua cunhada; que olhou um vulto; que tinham umas seis pessoas; que saiu correndo; que estava escuro no local; que depois ficou sabendo o que tinha acontecido com Bob; que ficou depois três dias e três noites com a vítima no hospital; que a vítima não conseguia falar nada; que depois foi embora do local; que nunca perguntou para vítima o que aconteceu; que correu na hora dos fatos; que correu na hora; que nada sabe sobre a vida de Marcelo; que na verdade não olhou os golpes na vítima; que não tem contato hoje com a vítima; que Tamancão estava preso no dia que foi na delegacia; Marcelo e Boca de Barata também estavam; que Bob já tinha sido cortado por Alex anteriormente; que não olhou Alex desferindo um golpe em Bob; que só olhou Alex no local com um facão; que não olhou os outros acusados agredindo a vítima; que não sabe de nada da vida de Marcelo; que não sabe da participação de Marcelo no crime; que não olhou o acusado Wellington no dia dos fatos; que viu Alex e “Nana” correndo no local no dia dos fatos; que os outros estavam olhou também correndo junto com Alex; que só olhou a vítima no dia da audiência; que a vítima ficou com a marca dos cortes;(...)” Fragmentos do depoimento da testemunha Gildásio dos Santos Costa prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo - 45429437, 45429439, 45429440, 45429441, 45429442, 45429443, 45429444, 45429446, 45429447, 45429449, 45429452, 45429455). “ (…) Que morava perto do local dos fatos; que conhece todos os acusados; que conhece a vítima; que estava na janela sentada conversando com amigos quando viu Bob e Gildasio vindo; que Gildasio correu e Bob ficou; que viu outras pessoas vindo correndo também; que pulou a janela e entrou dentro de casa; que escutou muito grito e pedido de socorro; que não viu quem agrediu Bob; depois destes fatos conversou com a mãe da vítima; que a mãe da vítima falou pra não ficar preocupada; que a mãe da vítima falou que não era pra ter medo; que não viu Tamancão, Marcelo e Boca de Barata na hora dos fatos; que Bob ainda tá vivo; que só percebeu que ia ter um atrito, pois viu as pessoas correndo; que não sabe quem agrediu o Bob; que só viu comentário de Alex de ser o autor do crime; que só ouviu os comentários dos autores do crime; que não presenciou as agressões na vítima; que na hora da confusão entrou na sua casa e fechou a janela; que não viu quem agrediu Bob; que no momento da agressão só escutou pedido de socorro e “fura, fura”; das presenciou os autores das agressões; que não viu quem agrediu Bob (…) “Fragmentos do depoimento da testemunha Inaelma Aguiar Ribeiro prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo - IDs 45429457, 45429460, 45429462, 45429464, 45429467, 45429469, 45429470, 45429472). “ (…) Que conhecia Bob; que morava na sua mesma rua; que não ficou sabendo nada do primo de Bob; que tinha uma rivalidade do pessoal de cima com o pessoal de baixo; que andava com o pessoal de cima; que não viu Bob com um facão; que estava no Ceprama no dia dos fatos; que ouviu falar que Alex, “Tamancão” e “Nana” esfaquearam o Bob; que estava no Ceprama na hora dos fatos; que o motivo teria sido uma confusão anterior e terem furado Bob; que nada tem contra Bob; que não mora mais no local; que ouviu falar da participação de Alex, “Tamancão” e “Nana”; que conhece Marcelo de vista; que não sabe do desentendimento dele com Bob; que não estava no local dos fatos; que nunca teve discussão com a vítima; que só ficou sabendo dos fatos no outro dia; que ainda foi preso por estes fatos; que conhece Bob; que não sabe se a vítima ficou com qualquer deficiência; que ouviu comentários que Alex, “Tamanção” participaram deste crime; que não olhou se Gildásio estava no local no dia dos fatos.(...)” Fragmentos do depoimento de Ivan Roberto Soares Ferreira prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo - IDs 45429473, 45429474, 45430176, 45430178, 45430179, 45430181, 45430183, 45430189, 45430190). (...) Que é prima da vítima; que prestou depoimento na delegacia; que não acompanhou o Bob para o hospital; que Bob sofreu dois atentados ; que um foi com o seu irmão e o outro foi sozinho; que este foi mais grave; que não presenciou nem a primeira e segunda agressão; que a agressão com o seu irmão foi uma semana antes destes fatos; que não conversou com Bob sobre estes fatos no dia da agressão; que não tem conhecimento da participação de Bob em gangues; que o seu irmão e Bob eram da rua de baixo; que os acusados faziam parte da turma da rua de cima; que a vítima sofreu duas tentativas; que uma foi de arma de fogo e a outra foi de arma branca; que tinha uma rixa dos “meninos da rua de cima” com os “meninos da rua de baixo”; que esse foi o motivo do crime; que tudo começou por causa de uma morte que Marcio estava envolvido; Que Márcio matou Neto que fazia parte dos “meninos da rua de cima”; que daí começou a rixa dos dois grupos; que seu irmão e Bob estão vivos até hoje; que seu irmão mora em Goiânia; que confirma o seu depoimento na polícia; que tentaram duas vezes contra Bob; que não presenciou os fatos; que o nome do seu irmão é Wagner; que não presenciou os fatos; que não socorreu Bob; que socorreu o seu irmão na primeira agressão; que levou o seu irmão para o hospital no primeiro atentado; que não lembra de Jaelson ter participado deste crime; que não sabe quem é Marcelo; que as vítimas lhe falaram que Marcelo estava envolvido neste crime; que não estava no local no dia desses fatos; que não chegou a conversar com Bob; que não lembra quem lhe ajudou a levar o seu irmão para o hospital; que o nome do seu irmão é Wagner; que Wagner falou que tinha sido agredido por Tamancão , Nana e Marcelo e mais outro que não lembra o nome; que Wagner falou que essas mesmas pessoas agrediram Bob na outra vez; que seu irmão está morando em Goiânia (...)” Fragmentos do depoimento de Waldete de Araújo Picâncio prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo - IDs 45430191, 45430192, 45430193, 45430196, 45430202, 45430203, 45430204, 45430207, 45430212, 45430223, 45430579, 45430583, 45430588, 45430589, 45430591, 45430597, 45430600, 45430605, 45430609, 45430610, 45430614, 45430615, 45430620, 45430621, 45430622, 45430623). Pontue-se, por oportuno, que o Código de Processo Penal, prevê apenas os impedimentos das testemunhas com parentesco com o acusado e não com o ofendido, sendo plenamente válido o depoimento acima transcrito.
Eis a jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHO DE PARENTE DA VÍTIMA.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I-Não merece reforma e, conseqüentemente, submissão do réu a novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença, que está em harmonia com o conjunto probatório dos autos.II-É válido o depoimento prestado por parente da vítima em face de inexistência de óbice legal no ordenamento processual penal pátrio.III-Apelação improvida.
Decisão unânime.(15424020098171020 PE 0001542-40.2009.8.17.1020, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2012, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 88) Interrogado em juízo, o acusado Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão”, consoante as declarações adiante transcritas (mídia de áudio e vídeo – IDs 45426969, 45426972, 45428576, 45428579, 45428580, 45428581, 45428582, 45428584: “ (…) Que a acusação não é verdadeira, que não praticou este crime; que foi Alex Paredão e Mucureba que praticaram este crime; que todos os outros acusados deste processo não praticaram este crime; que os autores deste crime foi Alex Paredão e Mucureba; que nega qualquer participação; que foi Alex e Mucureba; que Alex estava com uma faca; que a vítima estava armada; que a vítima só andava armada; que tem muito tempo que eles tem desavença; que desde os tempos de colégio que Alex e Mucureba tem desavença com a vítima; que foi ouvido na delegacia; que não é verdadeira essa acusação ; que conhecia a vítima; que foi Alex Paredão e Mucureba que cortaram a vítima; que atualmente trabalha de pedreiro; que nenhum dos acusados deste processo participaram deste crime; que sempre conversa com a vítima sobre este processo; que a vítima nem puxa assunto sobre este processo; que não fez nada com a vítima; que todo dia conversa com a vítima; que nega qualquer participação neste crime; que só Alex e Mucureba participaram este crime; (…).” Eis a versão fática apresentada pela vítima Jone Jorge da Silva Santo, vulgo “Bob”, quando ouvida em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 45430191, 45430192, 45430193, 45430196, 45430202, 45430203, 45430204, 45430207, 45430212, 45430223, 45430579, 45430583, 45430588, 45430589): “(...)” Que não lembra direito do acontecido no dia da sua agressão; que não lembra, pois perdeu o sentido; que não lembra das pessoas que lhe agrediram; que no local estava deserto; que foi socorrido por Regina; que ela só lhe levantou e sentou na hora; que levou um corte de facão; que só olhou Alex lhe dando o corte; que não lembra dos outros acusados; que só lembra do Alex que lhe deu um corte na sua orelha; que a primeira facada pegou na sua orelha; que foi Alex que lhe agrediu; que estava no local errado na hora errada; que a confusão não era com ele; que era com Elias e Gildásio; que eles são amigos de infância; que estava com Gildásio; que Gildásio correu; que não correu na hora, pois não tinha confusão com ninguém; que depois destes fatos não falou com Gildásio; que ficou sem movimento no braço, por causa das agressões; que levou uma faca nos braços e no pescoço; que depois lhe disseram que Boca de Barata e Tamancão estavam no local dos fatos e participaram das agressões; que conhece Marcelo; que falaram que Marcelo também participou deste crime; que disseram que Jaelson e Josiel estavam na sua agressão; que na verdade os problemas dele era com Gildásio; que nunca mais falou com Gildásio sobre estes fatos; que só ouviu falar na rivalidade do pessoal de cima com o pessoal de baixo; que confirma o seu depoimento prestado na delegacia falando que “Nana” lhe desferiu um golpe nos testículos; que não se lembra muito do seu depoimento prestado na delegacia; que sabe quem é Marcelo; que não tem desentendimento com ele; que se lembra de Alex ter desferido um golpe na orelha; que só se lembra que tinha outras pessoas; que não conseguiu identificar os demais; que não tinha desavenças com Marcelo; que ficou internado por 23 dias no socorrão; que confirma o seu depoimento prestado perante autoridade policial onde relata a participação de cada acusado nos fatos; que não se lembra de ter olhado Josiel e Jaelson nos fatos; que se os acusados quisessem teriam lhe matado; que acha que eles desistiram “(...)” Dessarte, pelo contexto probatório acima delineado, verifica-se que há divergências entre as versões apresentadas, competindo ao Tribunal Popular apreciar as versões em comento.
O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar os acusados pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se. Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se. Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que os acusados efetivamente não foram os autores ou partícipes dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado). Sabe-se, que a absolvição sumária somente pode ser decretada quando cabalmente provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato – inteligência do art. 415, inciso II, do código de processo penal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência: HOMICÍDIO Sentença de impronúncia Absolvição sumária pleiteada Impossibilidade A absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP pressupõe prova nítida da inocência do acusado.Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (art. 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não sendo se verificando tal hipótese na espécie. (75028019988260609 SP 0007502-80.1998.8.26.0609, Relator: Renê Ricupero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2011) (negritou-se). Ao contrário, o quadro fático existente nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, colacionados alhures, demonstram a absoluta impossibilidade de absolvição sumária, nesta fase.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que os acusados efetivamente não cooperaram para tentativa de morte da vítima, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia ou mesmo a absolvição sumária com base em existência cabal de não serem os acusados autores ou partícipes dos fatos.
Assim sendo, devem os acusados serem submetidos a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação os delitos dolosos contra a vida a eles imputados. III – DAS QUALIFICADORA S Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Cito, ainda, os seguintes precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 103.569, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.
Vide: HC 100.673, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.
In casu, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no artigo 121,§2º, incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal.
No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, há nos autos relatos que indicam que a motivação pode ter se dado em razão de uma empreitada relacionada à vingança, por causa de uma rixa entre os “meninos de cima” e os “meninos de baixo”.
Nesse sentido ensina Cezar Roberto Bitencourt2: "Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.
Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa.
Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe.
O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil.
Motivo fútil, segundo a Exposição de Motivos, é aquele que,"pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime".
Na verdade, essa declaração da Exposição de Motivos não é das mais felizes, porque, se for"causa suficiente para o crime", justificá-lo-á, logo, será excludente de criminalidade". Senão Vejamos: (...) Que é prima da vítima; que prestou depoimento na delegacia; que não acompanhou o Bob para o hospital; que Bob sofreu dois atentados ; que um foi com o seu irmão e o outro foi sozinho; que este foi mais grave; que não presenciou nem a primeira e segunda agressão; que a agressão com o seu irmão foi uma semana antes destes fatos; que não conversou com Bob sobre estes fatos no dia da agressão; que não tem conhecimento da participação de Bob em gangues; que o seu irmão e Bob eram da rua de baixo; que os acusados faziam parte da turma da rua de cima; que a vítima sofreu duas tentativas; que uma foi de arma de fogo e a outra foi de arma branca; que tinha uma rixa dos “meninos da rua de cima” com os “meninos da rua de baixo”; que esse foi o motivo do crime; que tudo começou por causa de uma morte que Marcio estava envolvido; Que Márcio matou Neto que fazia parte dos “meninos da rua de cima”; que daí começou a rixa dos dois grupos; que seu irmão e Bob estão vivos até hoje; que seu irmão mora em Goiânia; que confirma o seu depoimento na polícia; que tentaram duas vezes contra Bob; que não presenciou os fatos; que o nome do seu irmão é Wagner; que não presenciou os fatos; que não socorreu Bob; que socorreu o seu irmão na primeira agressão; que levou o seu irmão para o hospital no primeiro atentado; que não lembra de Jaelson ter participado deste crime; que não sabe quem é Marcelo; que as vítimas lhe falaram que Marcelo estava envolvido neste crime; que não estava no local no dia desses fatos; que não chegou a conversar com Bob; que não lembra quem lhe ajudou a levar o seu irmão para o hospital; que o nome do seu irmão é Wagner; que Wagner falou que tinha sido agredido por Tamancão , Nana e Marcelo e mais outro que não lembra o nome; que Wagner falou que essas mesmas pessoas agrediram Bob na outra vez; que seu irmão está morando em Goiânia (...)” Fragmentos do depoimento de Waldete de Araújo Picâncio prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo - IDs 45430191, 45430192, 45430193, 45430196, 45430202, 45430203, 45430204, 45430207, 45430212, 45430223, 45430579, 45430583, 45430588, 45430589, 45430591, 45430597, 45430600, 45430605, 45430609, 45430610, 45430614, 45430615, 45430620, 45430621, 45430622, 45430623). Cabe, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora, perquirindo se houve ou não, torpeza na motivação do crime.
A propósito, eis a jurisprudência: A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. (STF, HC 83309, Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/09/2003).
Para que a vingança seja tida como motivo torpe há de ser esmiuçada a sua origem, afastando-se a qualificadora em situações em que o comportamento não se apresenta como abjeto."(TJMG, RESE Nº 1.0702.08.494885-1/001, rel.
Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2010). Assim, caberá ao Tribunal Popular, juiz natural do feito, adentrar no exame meritório e decidir se o motivo é, de fato, torpe.
No que concerne à qualificadora do uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima, esta resta plausível e, por isso não pode ser afastada neste momento, porquanto, há suporte nos depoimentos acima colacionados que levam a crer que os fatos podem ter sido cometidos de maneira que dificultou a defesa da vítima.
Senão Vejamos: “(...)” Que não lembra direito do acontecido no dia da sua agressão; que não lembra, pois perdeu o sentido; que não lembra das pessoas que lhe agrediram; que no local estava deserto; que foi socorrido por Regina; que ela só lhe levantou e sentou na hora; que levou um corte de facão; que só olhou Alex lhe dando o corte; que não lembra dos outros acusados; que só lembra do Alex que lhe deu um corte na sua orelha; que a primeira facada pegou na sua orelha; que foi Alex que lhe agrediu; que estava no local errado na hora errada; que a confusão não era com ele; que era com Elias e Gildásio; que eles são amigos de infância; que estava com Gildásio; que Gildásio correu; que não correu na hora, pois não tinha confusão com ninguém; que depois destes fatos não falou com Gildásio; que ficou sem movimento no braço, por causa das agressões; que levou uma faca nos braços e no pescoço; que depois lhe disseram que Boca de Barata e Tamancão estavam no local dos fatos e participaram das agressões; que conhece Marcelo; que falaram que Marcelo também participou deste crime; que disseram que Jaelson e Josiel estavam na sua agressão; que na verdade os problemas dele era com Gildásio; que nunca mais falou com Gildásio sobre estes fatos; que só ouviu falar na rivalidade do pessoal de cima com o pessoal de baixo; que confirma o seu depoimento prestado na delegacia falando que “Nana” lhe desferiu um golpe nos testículos; que não se lembra muito do seu depoimento prestado na delegacia; que sabe quem é Marcelo; que não tem desentendimento com ele; que se lembra de Alex ter desferido um golpe na orelha; que só se lembra que tinha outras pessoas; que não conseguiu identificar os demais; que não tinha desavenças com Marcelo; que ficou internado por 23 dias no socorrão; que confirma o seu depoimento prestado perante autoridade policial onde relata a participação de cada acusado nos fatos; que não se lembra de ter olhado Josiel e Jaelson nos fatos; que se os acusados quisessem teriam lhe matado; que acha que eles desistiram “(...)” Fragmentos do depoimento da vítima Jone Jorge da Silva Santo, vulgo “Bob”, quando ouvida em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 45430191, 45430192, 45430193, 45430196, 45430202, 45430203, 45430204, 45430207, 45430212, 45430223, 45430579, 45430583, 45430588, 45430589): Concluo, pois, que no que concerne ao crime de homicídio, os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade do fato delituoso, na modalidade de homicídio qualificado, por motivo torpe e uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima (na forma tentada).
IV- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) ACOLHO EM PARTE OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR OS ACUSADOS Josiel Lima Trindade, vulgo Jorge de Mamede”, Jaelson Ferreira, vulgo “ Louro Pop, Marcelo Sousa Carneiro, e Wellington Campos Santos, vulgo “Tamancão” POR INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL DO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121,§2º, Incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", CF).
Intimem-se as partes, sendo os acusados, Defensor Público, Defensores Dativos e Membro do Ministério Público, intimados pessoalmente da presente decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal .
Cientifique-se a vítima, acerca da presente decisão, caso não seja localizada, intimem-se via edital.
Outrossim, depreende-se nos autos, a atuação de defensor dativo em favor dos acusados Jaelson Ferreira e Josiel Lima Trindade e Wellington Campos Santos , por esta razão, fixo com base no artigo 223, caput e § 1º da Lei nº 8.906.94 e em conformidade com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB-MA, em favor dos advogados nomeados por este Juízo, Dr.
Adriano Wagner Araújo Cunha, OAB 9345-A e Dr.
Dagoberto Nava da Silva Filho, OAB/MA nº 9217, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), eis que diante da impossibilidade da Defensoria Pública patrocinar a defesa dos acusados, os aludidos causídicos confeccionara a peça de alegações finais.
Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de junho de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri Inf. criminal relev.? -
21/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:35
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:34
Juntada de diligência
-
31/08/2021 00:03
Decorrido prazo de WELLINTON CAMPOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:02
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA CARNEIRO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:59
Juntada de petição
-
26/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:14
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:03
Decorrido prazo de JAELSON FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:03
Decorrido prazo de JAELSON FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:13
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
10/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA CARNEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA CARNEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 07:40
Juntada de Edital
-
05/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 06:59
Juntada de Edital
-
01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de WELLINTON CAMPOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de WELLINTON CAMPOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 19:21
Decorrido prazo de JONE JORGE DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:11
Decorrido prazo de JOSIEL LIMA TRINDADE em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 10:45
Juntada de diligência
-
22/07/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:15
Juntada de diligência
-
22/07/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:07
Juntada de diligência
-
22/07/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:52
Juntada de diligência
-
15/07/2021 07:37
Juntada de petição
-
13/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 20:00
Outras Decisões
-
08/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:33
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:34
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:34
Decorrido prazo de DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 04:51
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:58
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:54
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:49
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:38
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 13:44
Juntada de petição
-
22/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 10:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 23:12
Juntada de petição
-
03/06/2021 14:37
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 31/05/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:37
Decorrido prazo de DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 0047039-20.2012.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS: JAELSON FERREIRA . JOSIEL LIMA TRINDADE. WELLINTON CAMPOS SANTOS. MARCELO SOUSA CARNEIRO.
ADVOGADOS: DAGOBERTO NAVA DA SIVA FILHO - OAB/MA-9217. ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
VÍTIMA: JONE JORGE DA SILVA DESPACHO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Ademais, dê-se vista dos autos, ao membro da Defensoria Pública que oficia neste juízo, para fins de apresentar as alegações finais de defesa, em relação ao acusado Marcelo Sousa Carneiro, no prazo legal. São Luís/MA, 11 de maio de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
24/05/2021 22:15
Juntada de petição
-
24/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:37
Juntada de termo de migração
-
12/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Da audiência de instrução.
Diante manifestação das partes (fls.266 e fl.268), designo audiência de instrução para o dia 27 de janeiro de 2021, às 8h30min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, em que oportunidade em que proceder-se-á ao interrogatório dos acusados.
Quanto ao acusado Marcelo Sousa Carneiro, expeça-se mandado de intimação no endereço apresentado pela defesa (fl.268), incluindo-se o número de telefone 91 981993504.
Dessa forma, proceda-se a intimação dos acusados, advogado constituído, Defensor Público, bem como do representante do Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
São Luís - MA, 16 de dezembro de 2020.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri Resp: 116905
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845115-62.2017.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Laura Karina Oliveira Soares
Advogado: Roberto de Oliveira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 16:58
Processo nº 0800570-16.2019.8.10.0039
Joao do Nascimento Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 11:05
Processo nº 0802839-39.2020.8.10.0024
Antonio Neves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:56
Processo nº 0001166-68.2007.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Ribamar Araujo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2007 00:00
Processo nº 0828308-93.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natalia Arruda Lima
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 15:48