TJMA - 0800367-26.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 13:25
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 03:57
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:39
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800367-26.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO OAB - MA8926 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito formulada por ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO, em face de BANDO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pleiteando, em síntese, o a condenação da parte requerida à restituição em dobro de quantia descontada indevidamente referente à empréstimo não contratado. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou documentos como declaração de imposto de renda, fatura de consumo de energia elétrica, extratos de plano de saúde, e faturas de cartão de crédito.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e o padrão de consumo com fatura de cartão de crédito superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e fatura de energia elétrica de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e planos de saúde contratados para a família.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/03/2021 20:57
Juntada de petição
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09/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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01/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:10
Juntada de petição
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24/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800367-26.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO OAB - MA8926 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a autora informou que é empresária e pensionista, e não acostou aos autos provas de sua hipossuficiência econômica.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela parte autora, esta deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda, contracheque atualizado ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas; Ademais, a parte autora não anexou aos autos o instrumento de mandato, sem o qual não pode o advogado atuar em juízo em nome da parte.
Desta forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Após manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
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13/02/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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