TJMA - 0807682-61.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 22:12
Juntada de petição
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06/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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16/08/2023 14:34
Realizado cálculo de custas
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13/04/2023 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 09:43
Homologada a Transação
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05/04/2023 22:49
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:29
Juntada de petição
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05/04/2023 16:14
Juntada de petição
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31/03/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 22:26
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 18:48
Juntada de petição
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12/03/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:17
Juntada de petição
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03/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:15
Juntada de despacho
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08/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 09:10
Juntada de Ofício
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06/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 14:59
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 14:34
Juntada de petição
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16/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807682-61.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO ANTONIO DA SILVA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO ANTONIO DA SILVA SANTIAGO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB-PI14799, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72907659, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 011714876 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ).CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Servindo a presente sentença como mandado/intimação.Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Thais Kelma Coelho Chaves , matrícula nº137489 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 12 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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