TJMA - 0000192-09.2004.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:27
Baixa Definitiva
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09/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 18:43
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:43
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HONAISER em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HONAISER em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-09.2004.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Francisco José Honaiser e Márcio José Honaiser Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo Branco (OAB/MA 2.191) e Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Apelado: Roberval de Souza Oliveira Advogados: Francisco Castro Conceição (OAB/MA 812) e Pedro Ivo Conceição Gonçalves (OAB/MA 10.245) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO REQUERIDO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 10, §1º, I DO CPC 1973 (ART. 73, §1º, I, CPC/2015).
NULIDADE DOS ATOS PROCESSOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CÔNJUGE DEVERIA SER CITADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO. 1.
A citação de cônjuge do requerido é absolutamente indispensável por se tratar de ação reivindicatória que discute direito real imobiliário, conforme art. 10, §1º, inciso I do CPC/1973, norma reproduzida no art. 73, §1º, inciso I do CPC/2015, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
Não se pode falar em convalidação da citação ou ciência da esposa do requerido em razão dos vários atos realizados no processo e longo trâmite processual, ou mesmo na aplicação da nulidade de algibeira, segundo a qual a parte, ciente da nulidade, prefere manter-se inerte para alegar no momento que melhor lhe convier. 3.
Em se tratando de nulidade absoluta, não está sujeita a preclusão, e, ainda que não arguida pela parte, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 278, parágrafo único, CPC). 4.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE HONAISER - CPF: *12.***.*25-34 (REQUERENTE) e provido
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05/08/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 09:33
Desentranhado o documento
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05/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:35
Juntada de petição
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02/08/2022 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ROBERVAL DE SOUSA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE HONAISER em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE HONAISER em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2022 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 12:23
Juntada de petição
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03/06/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:07
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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