TJMA - 0804124-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2025 17:14
Outras Decisões
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15/04/2025 10:44
Juntada de petição
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15/04/2025 10:41
Juntada de petição
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26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:37
Juntada de petição
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30/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 12:58
Juntada de diligência
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17/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:58
Juntada de diligência
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10/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:48
Juntada de petição
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30/01/2024 11:27
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESDRAS SOUSA BRITO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804124-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 REU: JONAS ARAUJO SOEIRO, RICHARDSON CUTRIM ABREU, ELILVAN ARAUJO SA, HELDER ELILVAN SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA COSTA - MA9353 Advogado/Autoridade do(a) REU: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil e indenizatória, por danos morais e materiais, proposta por ROBSON LUIZ FIORETI em face de JONAS ARAÚJO SOEIRO (PRIMEIRO REQUERIDO), CPF/MF nº *53.***.*21-49, residente na Rua Dezessete, QD 9, nº 22, Cohatrac II, São Luís/MA, CEP. 65054-230, de RICHARDSON CUTRIM ABREU (SEGUNDO REQUERIDO), CPF/MF nº *49.***.*10-82, com endereço na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 02, Ed.
Planta Tower, Sala 402, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-441; ELILVAN ARAÚJO SÁ (TERCEIRO REQUERIDO), CPF/MF nº *44.***.*33-87, com endereço na Avenida Jeronimo de Albuquerque, S/N, Angelim, São Luís-MA, CEP 65060-641; e HELDER ELILVAN SILVA SÁ, CPF n.º *13.***.*31-28 (QUARTO REQUERIDO), com endereço na Avenida Jeronimo de Albuquerque, S/N, Angelim, São Luís-MA, CEP 65060-641.
Contou que no dia 26 de novembro de 2020, às 12h41, trafegava com sua moto SUZUKI INAZUMA cor azul, placa PSQ 8250 de RENAVAM nº *10.***.*43-87, na avenida Contorno Leste, no bairro Cohatrac II, sentido bairro Cohab, quando, na esquina da Rua Dezesseis, bairro Cohatrac II, ainda na Avenida, fora surpreendido pelo veículo Honda/Acord, placa NHB 9675; que saiu daquela rua, adentrando a Avenida Contorno Leste, sem obedecer a sinalização de "pare" e "vire a direita".
Disse que no início, como trafegava na avenida principal, acabou colidindo com sua motocicleta no veículo Honda/Acord, placa NHB 9675, caindo e tendo fraturas (nas costelas e com pulmão perfurado), principalmente na região da coluna vertebral (com lesão em três vértebras da coluna), mas o condutor do veículo que o atingiu não parou e sequer fez menção de prestar socorro (conforme vídeo anexo).
Após o acidente, foi socorrido por populares, que imediatamente entraram em contato com o n. 193.
Os bombeiros compareceram ao local do acidente, fizeram os primeiros socorros e levaram-no para o hospital.
O acidente foi registrado junto a SMTT, que compareceu ao local, emitiu DAT (conforme boletins de ocorrência anexos) e, após pericia, restou comprovado que o condutor infrator infringiu conscientemente à lei de trânsito não obedecendo a sinalização das vias – PARADA OBRIGATÓRIA E VIRE À DIREITA.
Prosseguiu contando que foi atendido no Hospital Municipal Djalma Marques, onde chegou inconsciente.
Ali fizeram alguns exames e foi submetido a procedimento cirúrgico.
Teve complicações, ficou internado por 10 (dez) dias, sendo transferido para outra unidade hospitalar, onde ficou internado por mais 30 (trinta) dias, totalizando 40 (quarenta) dias de internação, passando por tratamento e observação médica.
Durante o período que ficou internado, sua esposa ficou sem trabalhar, pois teve que ficar acompanhando-lhe naquela unidade de saúde ao longo desse período.
Disse que aqueles dias foram difíceis, pois o casal, à época, tinha 3 (três) filhos menores e ele, trabalhador assalariado, internado vítima do acidente, e ela corretora autônoma, ficaram sem poder trabalhar em decorrência das consequências daquele acidente.
Seus filhos ficaram em casa com pessoas que se dispuseram a ajudar, pois naquele momento estavam sem condições de estarem presentes, bem como, também ficaram sem condições financeiras de prover o sustento familiar, pois estavam vivendo de ajudas de amigos.
Após receber alta, passou por sessões de fisioterapia, continuou tomando medicações e impossibilitado de desenvolver suas atividades laborais.
Após terminar suas sessões de fisioterapia continuou com muitas sequelas, conforme laudo pericial do IML (devido as fraturas na coluna) oriundas daquele acidente: ainda faz uso de medicações para alívio das dores e tem gastos elevados para sua recuperação.
Contudo, em nenhum momento recebeu auxílio do motorista infrator que fugiu do local sem prestar socorro.
Com o passar dos tempos conseguiu informações que o levaram até a pessoa que está em posse do veículo, HELDER ELILVAN SILVA SÁ (QUARTO REQUERIDO).
Este, por sua vez, informou que o veículo havia sido comprado por seu pai, ELILVAN ARAÚJO SÁ (TERCEIRO REQUERIDO), o qual, por seu lado, havia passado o carro para o motorista infrator, JONAS ARAÚJO SOEIRO (PRIMEIRO REQUERIDO).
Além do motorista infrator, do proprietário do veículo e do comprador do veículo, descobriu também que uma quarta pessoa tinha a propriedade do referido veículo, todos identificados conforme segue: causador do acidente JONAS ARAÚJO SOEIRO (PRIMEIRO REQUERIDO); proprietário do veículo, RICHARDSON CUTRIM ABREU (SEGUNDO REQUERIDO); comprador do veículo, ELILVAN ARAÚJO SÁ (TERCEIRO REQUERIDO); e aquele que possui a posse do veículo, filho do comprador, HELDER ELILVAN SILVA SÁ (QUARTO REQUERIDO).
Assentou que conversou o PRIMEIRO REQUERIDO e este assumiu não ter habilitação (CNH).
Ainda, disse-lhe que o veículo não estava com o licenciamento em dia e não ter prática na condução de veículos automáticos.
Ficou ciente que o veículo é de propriedade do SEGUNDO REQUERIDO e que este havia passado o referido veículo para o TERCEIRO REQUERIDO, mas que estava sob posse do QUARTO REQUERIDO, filho do TERCEIRO REQUERIDO.
Então, procurou o TERCEIRO e QUARTO REQUERIDOS para tentar um acordo, pois tivera um prejuízo alto.
Conforme orçamento realizado na empresa Autorizada, várias peças da motocicleta foram perdidas e para consertá-la teria que desembolsar mais de R$-34.000,00 (trinta e quatro mil reais), fora os problemas de saúde que contraiu após o referido acidente, gastos com medicações, sessões de fisioterapia, além de lucros cessantes, decorrentes do fato de a sua esposa ter que deixar seu posto de trabalho para acompanhá-lo no hospital.
Após conversar com o QUARTO REQUERIDO, recebeu ligação do PRIMEIRO REQUERIDO, que assumiu a culpa do acidente.
Na ligação ele pediu desculpa e marcou um local para conversar, mas durante a conversa, este novamente se desculpou e, quando lhe falou dos seus prejuízos, ele apenas informou que não teria como arcar com as despesas.
Assim, diante da inépcia dos REQUERIDOS em não prestarem ajuda ao Requerente, apesar de todos estarem cientes do ocorrido, busca a tutela jurisdicional e pede: A) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC e conforme assegurado no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal; B) a condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de R$-37.356,17 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) pelos danos materiais causados ao Autor, bem como, R$-16.843,75 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) de lucros cessantes; C) também pede a condenação dos REQUERIDOS de forma solidária ao pagamento no montante de R$-120.000,00 cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ; pelo fato do PRIMEIRO REQUERIDO ter praticado um acidente de trânsito, utilizando um veículo de propriedade do SEGUNDO REQUERIDO que estava sob responsabilidade do TERCEIRO REQUERIDO, que atualmente está sob posse do QUARTO REQUERIDO; D) A condenação dos REQUERIDOS, em caso de recurso, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários sucumbências na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID59899922).
Juntou documentos, dentre eles: vídeo do sinistro (ID 59900678); foto da motocicleta danificada (ID 59900679); foto da motocicleta em local do acidente (ID 59900685); laudo de alta hospitalar do HUUFMA (ID 59900691); atestado médico de 180 dias (ID 59900692); boletim de ocorrência de acidente de trânsito emitido pela SMTT (ID 59900693); boletim da ocorrência (ID59900694); certidão de atendimento a vítima em local de acidente emitido pelo Corpo de Bombeiros (ID 59900695); comprovantes de despesas médicas, farmacêuticas (IDs 59900696, 59900697, 59900698 e 59900699); ficha de acolhimento médico do hospital Djalma Marques (ID 59900701); certificado de licenciamento da motocicleta (ID 59900702); encaminhamento a 60 sessões de fisioterapia (ID 59900703); laudo médico (ID 59900705); receitas médicas (IDs 59900706 e 59900707); relatório médico (IDs 59900708 e 59900709); exame de ressonância (ID 59900710); laudo pericial complementar (ID 59900711); nota fiscal de serviços odontológicos (ID 59900714).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos Demandados(ID 60120830).
Citado HELDER (ID 62661236), que habilitou advogado (ID 63228221 e 63229130) e apresentou Contestação (ID 63475934).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o fato de estar na posse atual do veículo e ter supostamente conhecimento sobre o acidente automobilístico, não o torna responsável pelo sinistro e consequente reparação dos danos advindos do acidente.
Assentou que restou esclarecido na própria inicial, quem conduziu o veículo no dia do acidente foi requerido Jonas Araújo Soeiro, sendo ele o sujeito passivo da relação jurídica ora discutida.
Assim, pediu que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva determinando-se, em relação ao requerido, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenação do Autor a reembolsar ao requerido eventuais despesas, bem como a pagar os honorários ao seu causídico, conforme dispõe o art. 338, parágrafo único, do CPC, e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Repisou que não dirigia o veículo envolvido no sinistro e tampouco detinha, à época, a posse desse automóvel, o qual adquiriu somente no ano de 2021, quando efetuou a compra junto ao requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO.
Disse não ser verdade que o requerido teria informado à parte autora que seu pai havia comprado o veículo e passado ao requerido JONAS, pois quando a parte autora o procurou, agindo de boa-fé, informou que havia comprado a posse do carro e passou a ele todas as informações relativas ao antigo dono, JONAS ARAÚJO SOEIRO.
Alegou inexistir qualquer indício de culpa ou dolo na sua conduta sobre o ocorrido, inexistindo nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sua conduta, bem como prova da ocorrência de qualquer ato ilícito praticado por si praticado.
Não juntou quaisquer documentos.
Citado (IDs 63165662, 63165665, 63165666 e 63165668), RICHARDSON apresentou Contestação (ID 64604512).
Em suas razões de defesa impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, arguindo que a simples declaração de estado de pobreza não supre totalmente aos ditames legais.
Disse que o Autor possui renda considerável para os padrões regionais, além da renda da esposa, corretora de imóveis, auferindo renda familiar fixa e comissões.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, por ausência de entre qualquer ação ou omissão do requerido e sua responsabilização subjetiva.
Afirmou que dos confusos fatos narrados, não decorreram conclusões lógicas do pedido, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Também alegou ilegitimidade passiva, pois o acidente narrado ocorreu sem qualquer participação omissiva ou comissiva do requerido, que não é mais responsável pelo referido veículo, que inclusive já foi alienado, sendo vendido em 2012, data anterior ao evento danoso, em negociação realizada pela concessionária J.
MEDRADO VEÍCULOS-ME, CNPJ 06.***.***/0001-96, para aquisição de outro veículo, sem a participação do requerido.
Disse ainda que a referida Concessionária realizou a venda do veículo a terceiros sem ele estar quitado, resultando na inserção do nome do contestante no SPC/SERASA e na promoção de ação indenizatória e obrigação de fazer em face da dita concessionária, em curso neste juízo (processo n.º 0024258-04.2012.8.10.0001).
Além disso, o veículo Honda Accord foi quitado no ano de 2013 e não mantêm qualquer vínculo de cunho jurídico com o atual proprietário ou condutor do veículo causador do sinistro.
No mérito, sustentou que não há prova na petição inicial de prejuízo a ser reparado pelo réu, já que o Autor não conseguiu demonstrar sequer nexo causal que associe ato seu, omissivo ou comissivo, para o acidente de trânsito que padecera.
Assim, sustentado que a parte Autora equivocou-se na postulação, deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos, dentre eles: comprovante de quitação (ID 64604514); espelho de consulta informando processo promovido em face da Concessionária (ID 64604515).
O Demandado ELILVAN não foi citado (ID 62352998).
Intimado para se manifestar, o Autor informou dois endereços para citação (IDs 69326116 e 69978137), mas, antes das tentativas, ELILVAN habilitou advogado, declarou-se citado (IDs 72154987, 72154988 e 7154990) e apresentou Contestação (ID 72211056).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que nunca teve a posse do veículo Honda/Acord, jamais passou e/ou confiou a posse do veículo ao requerido JONAS, tampouco comprou o automóvel de RICHARDSON CUTRIM ABREU, nem era quem conduzia o veículo no momento em que ocorreu o acidente automobilístico, não sendo responsável pelo sinistro e consequente reparação dos danos advindos do acidente.
Assentou que restou esclarecido na própria inicial, que quem conduziu o veículo no dia do acidente foi requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO, sendo este o sujeito passivo da relação jurídica ora discutida.
Assim, pediu que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva determinando-se, em relação ao requerido, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenação do Autor a reembolsar ao requerido eventuais despesas, bem como a pagar os honorários ao seu causídico, conforme dispõe o art. 338, parágrafo único, do CPC, e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Repisou que nunca teve a posse do veículo Honda/Acord, jamais passou e/ou confiou a posse do veículo ao requerido JONAS, tampouco comprou o automóvel de RICHARDSON CUTRIM ABREU, nem era quem conduzia o veículo no momento em que ocorreu o acidente automobilístico.
Alegou inexistir qualquer indício de culpa ou dolo na sua conduta sobre o ocorrido, inexistindo nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sua conduta, inexistindo prova da ocorrência de qualquer ato ilícito praticado por si.
Não juntou quaisquer documentos.
O Autor apresentou Réplica às Contestações (ID 75655544).
Inicialmente reafirmou suas razões de pedir assistência judiciária gratuita referindo a documentos juntados com a inicial – declaração de hipossuficiência e contracheque.
Em seguida, pediu que fosse declarada a revelia do requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO.
Depois rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva.
Assentou que RICHARDSON, SEGUNDO REQUERIDO, não comprovou que passou o referido veículo e, nos termos do art 134 do CTB, quando não se realiza o comunicado de venda de um veículo, o antigo proprietário continua responsável pelo veículo vendido.
Em relação a ELILVAN e HELDER ELILVAN SILVA SÁ, TERCEIRO e QUARTO REQUERIDO, foi HELDER quem lhe informou que o veículo havia sido comprado por seu pai ELILVAN e que ele havia passado o veículo para o motorista infrator, o PRIMEIRO REQUERIDO JONAS ARAÚJO SOEIRO, que confirmou ter recebido o veículo de ELILVAN, bem como que é pessoa não habilitada e que e não tinha prática de conduzir veículo automático.
Citado (IDs 64186787 e 64186788), decorreu o prazo de JONAS ARAÚJO SOEIRO sem manifestação (ID 75796555).
Em decisão saneadora foi decretada a revelia do Requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO, com aplicação de seus efeitos.
Por entender ser as preliminares eminentemente de direito, o juízo reservou suas apreciações para o julgamento.
Enfim, para evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, determinou a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, ressaltando que, o silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, cuja carga probatória de demonstrar fato extintivo, modificativo ficará a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC (ID 87508150).
Intimados (ID 88458013), as partes não se manifestaram (ID 93148859), voltando os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à justiça, por meio dos órgãos judicantes.
E, ao contrário do alegado pelo Demandado RICHARDSON, a menos que haja elementos nos autos em sentido contrário, a declaração da pessoa física, ao contrário da jurídica, goza da presunção de veracidade e, por isso, não precisa comprovar a sua insuficiência de recursos (art. 99, §3.º, do CPC).
Assim, para modificar a concessão do benefício, competiria ao referido Demandado provar que inexiste a alegada hipossuficiência ou que houve modificação na capacidade econômica do Requerente, não bastando, para tanto, meras alegações.
Ademais, no caso do Autor, os elementos de prova colacionados à inicial corroboram com sua declaração de hipossuficiência: ele demonstrou que aufere renda mensal regular inferior a dois salários mínimos (ID 59900717) e sua esposa exerce atividade autônoma, portanto, sem rendimento regular.
Ao contrário, entendo que o Demandado RICHARDSON não preenche os requisitos necessários à percepção dos benefícios da justiça gratuita que persegue.
Como dito, a declaração da pessoa física de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, §3.º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo e cada caso, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2.º, do CPC.
No caso presente, entendo que em relação ao referido Demandado há elementos de prova que atestam que ele não preenche os requisitos necessário à concessão do benefício almejado: ele se declara empresário e informa ter veículo – Hyundai Azera 2008/2009 – que não se enquadra em categoria de veículos populares, situações que, a princípio, afastam a presunção de hipossuficiência declarada, entrementes quando, ao contrário do Autor, olvidou-se em informar ao juízo seus rendimentos mensais.
Ressalte-se que a obscuridade acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também se estende aos Demandados ELILVAN ARAÚJO SÁ e HELDER ELILVAN SILVA SÁ.
Dessarte, em juízo eles limitaram-se a pedir o benefício, sem sequer declararem, sob as penas da lei, sua hipossuficiência, ou informarem as razões de pedir do benefício: não indicaram seus respectivos domicílios e nem seus rendimentos, impossibilitando ao juízo realizar qualquer avaliação acerca dos seus estados de necessidade para auferir a assistência perseguida.
Assim, até que os Demandados evidenciem, por meio de provas contundentes, a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro os pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita por eles aviado (art. 99, §2.º, do CPC), podendo, saneadas dúvidas, ser tal benefício concedido em outro momento processual.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial postulada pelo Demandado RICHARDSON, ao argumento de que dos confusos fatos narrados, não decorreram conclusões lógicas do pedido, inexistindo liame entre qualquer ação ou omissão do requerido e sua responsabilização subjetiva.
No caso presente, a parte Autora descreveu minuciosamente as razões do ajuizamento da ação (causas de pedir remota e próxima), bem como acostou documentos que demonstram o acidente e os danos deles decorrentes, possibilitando a todos os Demandados o exercício regular de suas respectivas defesas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, realizada pelos Demandados RICHARDSON, ELILVAN e HELDER ELILVAN entendo que sua avaliação se confunde, no presente caso, com a análise do próprio mérito da demanda.
No mérito, o processo está pronto para julgamento, na forma no artigo 355, I, do CPC, em especial pelos documentos juntados pelo Autor, ressaltando-se ainda que, intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, o Autor e os Demandados RICHARDSON, ELILVAN e HELDER ELILVAN calaram-se (ID 93148859).
Também ressalte-se que, apesar de regularmente citado (IDs 64186787 e 64186788), decorreu o prazo de JONAS ARAÚJO SOEIRO sem manifestação (ID 75796555), submetendo-se ele aos efeitos da revelia (ID 87508150).
Entretanto, convêm consignar que a revelia não induz à automática procedência dos pedidos.
A revelia induz apenas à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor e, havendo pluralidade de réus, seus efeitos serão mitigados pela contestação dos demais réus e pelas provas constantes dos autos, além de não alcançarem direitos indisponíveis (arts. 344 e 345, I a IV, ambos do CPC).
Acerca da divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida.
Nesse viés, o art. 373 do CPC estabeleceu que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito”.
Acerca do direito discutido, trata-se de ação indenizatória que, decorrente de acidente de trânsito, ocasionou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial ao Autor.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem.
Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito, uma vez que a lei impõe a toda sociedade um dever jurídico de abstenção, sendo defeso a prática por qualquer pessoa de atos que venham a causar lesões ou danos a direitos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, coletivo ou individual, de outrem(ns), pessoa jurídica ou física.
O nexo de causalidade é o vínculo lógico decorrente da conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima.
Por fim, a culpabilidade se constitui em juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo ou culpa, presente nas figuras da negligência, imprudência ou imperícia.
Nesse sentido, o art. 186 e 927, todos do CC, estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação aos fatos anunciados, o Autor desincumbiu-se do ônus de provar a ocorrência do sinistro, e os danos que, sofridos em decorrência do sinistro denunciado, causaram-lhe danos diversos, resultando evidente o nexo causal entre o sinistro e o resultado dele advindo.
Nesse sentido, as declarações do Autor e dos réus contestantes analisadas em conjuntos com os elementos de provas trazidos aos autos, notadamente o vídeo do sinistro (ID 59900678); foto da motocicleta danificada (ID 59900679); foto da motocicleta em local do acidente (ID 59900685); boletim de ocorrência de acidente de trânsito emitido pela SMTT (ID 59900693); boletim da ocorrência (ID59900694); certidão de atendimento a vítima em local de acidente emitido pelo Corpo de Bombeiros (ID 59900695), dão conta da ocorrência em 26/11/2020, cerca de 13h, no bairro Cohatrac I, de uma colisão transversal, ocorrida entre a motocicleta do Autor e um automóvel Honda, sedan, cor prata, placa NHB-9675, que desobedecendo sinalização vertical de parada obrigatória e de conversão à direita, atravessou a pista principal, ocasião em que atingiu motocicleta da vítima, que trafegava pela via preferencial.
De outros documentos colacionados aos autos – especificamente o relatório médico (IDs 59900708 e 59900709); exame de ressonância (ID 59900710); laudo pericial complementar (ID 59900711); laudo de alta hospitalar do HUUFMA (ID 59900691); atestado médico de 180 dias (ID 59900692) – deflui-se que em razão do acidente o Autor sofreu trauma em face, escoriações, pneumotórax volumoso à direita e fratura de vértebra lombar L1, sendo submetido a drenagem torácica e procedimento cirúrgico na coluna lombar.
Ademais, restou comprovado que, em razão das lesões sofridas no acidente, o Autor apresenta perda incompleta da função da coluna toracolombar, com sequela residual, e perda da capacidade para as ocupações habituais em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, além de realizar despesas com remédios, tratamentos médicos e odontológicos.
Entretanto, apesar de ter se desincumbido de provar o fato ilícito e os danos dele decorrente, o Autor não se eximiu do ônus de demonstrar a responsabilidade solidária de todos os Requeridos pelo fato ilícito apurado.
Dessarte, não há qualquer elemento de provas nos autos que indiquem a participação ou responsabilidade dos Requeridos RICHARDSON, ELILVAN e HELDER pelo acidente que, conforme se deflui dos autos, foi causado pelo Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO que, submetendo-se aos efeitos da revelia (IDs 75796555 e 87508150) é confesso em relação aos fatos denunciados.
Alega o Autor, sem fazer qualquer prova, que o veículo dirigido pelo Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO na ocasião do acidente é de propriedade do SEGUNDO REQUERIDO, RICHARDSON CUTRIM ABREU.
Nessas razões sustenta que, por não ter realizado o comunicado de venda do veículo, continua responsável por ele.
Sem razão o Autor.
O antigo proprietário pelo veículo continua responsabilizado, nos termos do art. 134 do CTB, pelos encargos administrativos e impostos.
Contudo, havendo prova da tradição, e ela restou inconteste nos autos, o ex-proprietário, no caso o Demandado RICHARDSON CUTRIM ABREU, é parte ilegítima para responder pelos danos sofridos pelo Autor em razão do posterior o acidente de trânsito que envolveu veículo preteritamente alienado.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 132 do STJ que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Alega ainda o Autor, também sem fazer qualquer prova, que o veículo envolvido no acidente foi comprado por ELILVAN ARAÚJO SÁ, o TERCEIRO REQUERIDO, que, por sua vez, entregou a posse do veículo para HELDER ELILVAN SILVA SÁ, o QUARTO REQUERIDO, e este, por fim, havia passado o veículo para o motorista infrator e causador do acidente, JONAS ARAÚJO SOEIRO, pessoa não habilitada e que confessou ao Autor não ter prática em conduzir veículo automático.
Contudo, ELILVAN ARAÚJO SÁ e HELDER ELILVAN SILVA SÁ também negaram em juízo as declarações do Autor.
ELILVAN ARAÚJO SÁ em suas razões de defesa afirmou que nunca teve a posse do veículo Honda/Acord, jamais passou e/ou confiou a posse do veículo ao requerido JONAS, não comprou o automóvel de RICHARDSON CUTRIM ABREU, nem conduzia o veículo no momento em que ocorreu o acidente automobilístico, não sendo responsável pelo sinistro e consequente reparação dos danos advindos do acidente.
Ainda aduziu que, como esclarecido na própria inicial, quem conduzia o veículo no dia do acidente era o requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO.
Por sua vez, HELDER ELILVAN SILVA SÁ assentou que o fato de encontrar-se na posse ATUAL do veículo não o torna responsável pelo sinistro e consequente reparação dos danos advindos do acidente.
Declarou que, conforme restou esclarecido na própria inicial, quem conduzia o veículo no dia do acidente, foi de fato o requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO, de quem adquiriu a posse do veículo, no ano de 2021, quando efetuou a sua compra junto ao requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO.
Assim, negados os fatos pelos referidos Demandados e inexistindo prova da cadeia sucessória de propriedade do veículo envolvido no acidente denunciado, ônus que incumbiria ao Autor (art. 373, I, do CPC), forçoso reconhecer suas ilegitimidades para compor o polo passivo da demandada, que, por força da confissão ficta, resiste apenas em face do requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO, que, regularmente citado, olvidou-se em realizar sua defesa.
Estabelecida a responsabilidade exclusiva do requerido JONAS ARAÚJO SOEIRO pelo fato ilícito denunciado, compete agora a juízo fixar as devidas reparações.
Em relação aos danos sofridos, o Autor juntou aos autos diversos documentos – comprovantes de despesas médicas, farmacêuticas (IDs 59900696, 59900697, 59900698 e 59900699); receitas médicas (IDs 59900706 e 59900707); nota fiscal de serviços odontológicos (ID 59900714) –, os quais informam que, em razão das sequelas do acidente, o Autor teve gastos com remédios, produtos hospitalares e de higiene, fisioterapias e tratamento dentários.
Esses gastos, por devidamente comprovados, são passiveis de ressarcimento a título de danos materiais.
Somadas, essas despesas alcançaram a quantia de R$-1.403,43 (um mil, quatrocentos e três reais quarenta e três centavos).
Ademais, com a recuperação do seu aparelho celular, observa-se o pagamento de R$-850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (ID 59900698, fl. 05), totalizando a título de danos materiais, decorrentes do sinistro denunciado, o valor devido de R$-2.253,43 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., devidos a partir de cada desembolso ou, na impossibilidade de averiguação, da data do sinistro em 26/11/2020.
Contudo, os comprovantes de despesas realizadas em postos de combustíveis (ID 59900699, fls. 03/05) não foram consideradas para fins de fixação do valor devido a título de dano material.
Essas despesas não foram de modo algum justificadas na inicial, nem como gastos com locomoção, e, a princípio, não guardam relação com os danos sofridos pelo Autor.
Do mesmo modo, ausente prova nos autos das despesas efetivadas com o conserto da motocicleta do Autor, também resta indevido o respectivo pedido de indenização por dano material a esse título, no alegado valor de R$-34.000,00 (trinta e quatro mil reais), observando-se, por oportuno, que não serve como comprovação da realização dessa despesa a apresentação de simples orçamento.
Também não prospera o pedido de indenização por dano decorrente de lucro cessante.
Os lucros cessantes referem-se ao prejuízo, aquilo que a pessoa deixou de receber ou lucrar em decorrência de um evento que, causado por terceiro, causou-lhe dano (art. 402, do CC).
No caso presente, arguiu o Autor que, em razão do acidente denunciado, deixou de auferir seus rendimentos mensais, pois, incapacitado, teve que se afastar do trabalho.
Do mesmo modo, sustentou que, para cuidar dele, a sua companheira também não pode mais exercer sua atividade laborativa.
Nesse viés, sustentou lhe ser devido 3 (três) meses e meio das rendas que deixou de auferir com sua família, no importe mensal de R$-4.812,50 (quatro mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Contudo, não se presume o lucro cessante e, no caso presente não há prova substancial acerca dos valores que deixou de auferir, pois inexistem autos documentos que comprovem a perda desses rendimentos (art. 373, I, CPC).
Não há provas de que a pessoa indicada como sua companheira, Elivanilde Silva Costa, efetivamente deixou de auferir renda no período em que o Autor encontrava-se em licença médica.
Nesse passo, consigna-se que a declaração de imposto de renda juntada à inicial refere-se a rendimentos do ano-calendário de 2019 (ID 59900716), período anterior àquele em que se deu o acidente – o ano de 2020.
Do mesmo modo inexiste provas nos autos de que o Autor deixou pessoalmente de auferir renda em razão do acidente.
Ressalte-se que por ocasião do fato ele exercia atividade remunerada na empresa Lokcenter Comércio e Serviços Ltda (ID 59900717).
Assim, sendo segurado do INSS, razoável admitir que, em razão do sinistro, tenha passado a receber remuneração decorrente de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias patrocinados pela própria empregadora (arts. 18 e 59 da Lei 8.213/91), inexistindo provas de que não tenha recebido essa contraprestação ou que mesmo que a tenha recebido em valor menor, não servindo, para tanto, os contracheques referente a período anterior ao sinistro.
Contudo, os danos decorrentes de acidente de trânsito e a falta de apoio material ou moral do causador do acidente gera dano moral passível de indenização.
No caso dos autos, o acidente denunciado efetivamente causou danos ao Autor que lhe afastaram do trabalho e de suas atividades cotidianas por período superior a 180 dias; dores físicas, tratadas com fortes analgésicos (IDs 59900706 e 59900707); processo de reabilitação, com indicação de 60 (sessenta) sessões de fisioterapia (ID 59900703), além de tratamento dentário (ID 59900699).
Assim, a situação vivenciada por ele e por sua família é mais que suficiente a lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, uma vez que causou a ele, além das dores físicas, também evidente sofrimento psicológico.
A indenização por dano moral possuiu caráter compensatório ao abalo emocional decorrente do fato, visto que o mal suportado pelo Autor, em razão do sinistro anunciado, não poderá ser reparado por valor pecuniário: servirá apenas para compensar o dano e como tentativa de inibir que o infrator, no futuro, venha a cometer novo ilícito.
O valor, por sua vez, deve ser fixado com prudente arbítrio, em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. considerando-se, para tanto, as circunstâncias do caso e a gravidade da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, uma vez que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, mas sanção apta a coibir a repetição de atos da mesma espécie, inibindo condutas antijurídicas.
Atento a esses requisitos, ausentes provas da capacidade econômica do Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO, bem como o induvidoso sofrimento resultante do evento danoso, fixa-se a indenização por dano moral em R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do Autor, pois justo e adequado à devida reparação.
Em face do exposto, parte integrante deste julgado, acolho as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos RICHARDSON CUTRIM ABREU, ELILVAN ARAÚJO SÁ e HELDER ELILVAN SILVA SÁ e julgo o feito extinto sem apreciação do mérito em relação ao eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o processo somente em relação ao Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: A) condenar o Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO no pagamento de indenização por danos materiais ao Autor, no valor de R$-2.253,43 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir de cada desembolso ou, na impossibilidade de averiguação, da data do sinistro – em 26/11/2020.
B) condenar o Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO a pagar ao Autor o valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Tendo decaído o Autor de parte mínima do pedido em relação ao Demandado JONAS ARAÚJO SOEIRO, condeno este no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º, do CPC.
Ainda, ante sua sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas eventualmente antecipadas pelos Requeridos RICHARDSON CUTRIM ABREU, ELILVAN ARAÚJO SÁ e HELDER ELILVAN SILVA SÁ, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos seus patronos, no valor de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada causídico, nos termos do art. 85, §2.º, IV, do CPC, observando-se as disposições do art. 88 e ss, do CPC, uma vez que o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito da 7.ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
20/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:38
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:36
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804124-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 REU: JONAS ARAUJO SOEIRO, RICHARDSON CUTRIM ABREU, ELIVAN, HEDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA COSTA - MA9353 Advogado/Autoridade do(a) REU: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Devidamente intimado/citado, o requerido Jonas Araújo Soeiro não apresentou contestação conforme certificado no ID75796555, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos.
No mais, as preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, cuja carga probatória de demonstrar fato extintivo, modificativo ficará a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
22/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:26
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 06:15
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804124-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ FIORETI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 REU: JONAS ARAUJO SOEIRO, RICHARDSON CUTRIM ABREU, ELIVAN, HEDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA COSTA - MA9353 Advogado/Autoridade do(a) REU: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
17/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:17
Juntada de petição
-
24/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:35
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 20:20
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 01:50
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO SOEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:10
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:05
Decorrido prazo de RICHARDSON CUTRIM ABREU em 11/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 18:13
Juntada de contestação
-
04/04/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:39
Juntada de diligência
-
31/03/2022 10:21
Decorrido prazo de ELIVAN em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:49
Juntada de contestação
-
21/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:38
Juntada de diligência
-
15/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:13
Juntada de diligência
-
09/03/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:40
Juntada de diligência
-
16/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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