TJMA - 0824887-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
16/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ANA MARIA SOUSA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de MARIA DE FATIMA e outros, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 103962913).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
13/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
06/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA DESPACHO ID 101909341 - Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824887-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões do oficial de justiça (IDs 79460498 e 79460513), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
11/01/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/12/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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13/12/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/10/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 14:24
Juntada de diligência
-
31/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 14:18
Juntada de diligência
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26/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824887-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR(A): ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR(A): JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REUS: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de imóvel situado na Avenida da Saudade, nº 20, Jardim São Raimundo, São Luís, ajuizada por ANA MARIA SOUSA contra MARIA DE FÁTIMA e GENILSON ROBERTO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a autora que a primeira requerida, no ano de 2017, foi chamada para morar na residência de sua genitora para realizar os seus cuidados básicos, uma vez que esta é idosa, estava debilitada e residia apenas seu filho mais novo, ora segundo requerido.
No ano de 2019, dispensou a primeira requerida, contudo, dias após, esta retornou à residência e revelou a existência de relação amorosa com o segundo requerido.
Segue relatando que, no dia 04.12.2021, sua genitora faleceu e em 09.12.2021 os requeridos casaram-se no cartório de registro civil.
Na ocasião, continuaram a residir no imóvel.
Afirma, por fim, que o imóvel não possui documentação, somente uma declaração em nome da requerida e, quando os requeridos foram procurados para devolver o imóvel em 09.12.2021, estes se recusaram, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda de reintegração de posse. É o que cabia relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018.
A contenda dos autos diz respeito à pretensão da autora em ver concedida em seu favor tutela jurisdicional de reintegração de posse do imóvel declinado na petição inicial.
Sobre a matéria, dispõem os artigos 560 a 562, do Código de Processo Civil.. “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Com efeito, não há como deferir a reintegração de posse em favor da autora em sede de cognição sumária.
Isto pelo fato de que, o procedimento especial limita-se à posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham a ofensa ocorrida com menos de um ano e dia da propositura do processo.
Caso contrário, decorrido o prazo legal, o procedimento da ação possessória seguirá o rito ordinário.
No caso em tela, verifico que os requeridos residem no imóvel há mais de 5 (cinco) anos, sendo considerado o pedido de reintegração de posse como de força velha.
Logo, resta prejudica a análise liminar para reintegração de posse.
De mais a mais, ainda que fosse possível considerar a posse como nova, desde que fosse considerado como data do esbulho o dia em que a autora solicitou a devolução do imóvel, ou seja, em 09.12.2021, entendo que não há, nos autos, elementos suficientes para concessão de tutela antecipada, isto por que a autora junta, tão somente, como documentos que comprovam, a posse a declaração de associação dos moradores do bairro reconhecendo a sua propriedade.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22051116571373700000062392816.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 14/12/2022, às 16:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), de forma presencial e/ou virtual (videoconferência), conforme Certidão de ID 77912320 dos autos. -
14/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/09/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
10/08/2022 20:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824887-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Verifico que a parte Autora busca a reintegração da posse do imóvel que, após o falecimento da mãe da Autora, estaria sendo ocupado por seu irmão adotivo GENILSON ROBERTO DE SOUSA e a esposa MARIA DE FÁTIMA.
Sucede que, da leitura da exordial, não resta claro quem seria o legítimo proprietário ou possuidor indireto do imóvel em questão, se seria a Autora Ana Maria Sousa ou sua falecida mãe, já que a peça inaugural relata que era a mãe da Autora quem residia no local.
Assim, não está esclarecida a legitimidade ativa da Autora na presente ação.
Ressalto que, na hipótese de o imóvel objeto da lide pertencer ao espólio da mãe da Autora, a capacidade para estar em juízo será do inventariante, nos termos do art. 75, inc.
VII, do CPC.
Assim, intime-se a parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para fins de esclarecer os pontos acima elencados, bem como colacionar documentos indispensáveis à propositura da ação que demonstrem sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/08/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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