TJMA - 0800829-11.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 14:50
Juntada de petição
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01/04/2025 12:49
Juntada de petição
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27/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:50
Juntada de petição
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22/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:29
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:32
Juntada de petição
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19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 22:57
Juntada de contestação
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:25
Juntada de contestação
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25/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Juntada de decisão
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19/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 07:10
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:51
Juntada de apelação
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15/02/2023 07:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:46
Juntada de termo de juntada
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04/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:22
Juntada de petição
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13/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800829-11.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sr.(a) AUTOR: MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 02 de agosto de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 10 de agosto de 2022 Atenciosamente, -
10/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:01
Outras Decisões
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31/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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