TJMA - 0844006-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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02/10/2023 10:13
Juntada de petição
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21/09/2023 23:38
Juntada de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844006-37.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES - MA21730, GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR contra ato reputado ilegal à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos.
Alega o impetrante, que se submeteu ao Processo Seletivo Simplificado para a Ampliação de Jornada de Trabalho de 20 horas e 24 horas para 40 horas semanais para os cargos de PROFESSORES COM NÍVEL SUPERIOR- Ensino Fundamental (Anos Iniciais 1º ao 5º Ano, Anos Finais 6º ao 9º ano, Atendimento Educacional Especializado e EJA), direcionado ao cargo de professor de história, concorrendo a uma das dezesseis vagas ofertadas no certame, contudo, apesar de ter atingido a pontuação máxima, não teria sido classificado.
Noticia que no dia 19/07/2022, com o resultado preliminar, verificando não constar seu nome na lista, ficou surpreso ao saber que o motivo de sua eliminação teria se dado por supostamente descumprir o subitem 2.25.11 do Edital (acúmulo de cargos públicos conforme CTPS digital apresentando 4 (quatro) vínculos no serviço público), o que, segundo sustenta, levou a ingressar com recurso administrativo, por meio do qual apresentou contracheques que comprovam suas remunerações em relação a dois vínculos no serviço público, sendo 20 horas em cada, e alegou que a carteira digital destoa da carteira física, possuindo várias profissões que o impetrante nunca exerceu.
Argumenta, ainda, que não possui acúmulo ilegal de cargo e que apresentou documentação comprovando a somatória de 70 pontos, contudo a decisão administrativa da Secretaria Municipal não reconheceu seu direito, tendo acrescentado que o impetrante “ não apresentou documentação de pós-graduação”.
Pugna pela concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar que o impetrante promova a devida nomeação do impetrante no cargo.
Ao final, requereu o impetrante que seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança, determinando-se ao Poder Público Municipal, ou seja, a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Luís- Maranhão, a devida nomeação ao Impetrante LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JÚNIOR, matrícula nº 200478-1, no cargo de Professor De História- Ensino Fundamental II Anos Finais (6º ao 9º), conforme edital nº 02/2022.
Colacionou documentos com a inicial.
Processo oriundo do Plantão Judicial por força da decisão de ID Num. 73139258 - Pág. 1 a 3, o qual deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada, por reconhecer que a matéria não se encontra entre aquelas que autorizam o exercício excepcional da jurisdição.
Despacho de ID Num. 73291593 - Pág. 1, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora.
A autoridade coatora foi devidamente notificada, conforme certidão de ID Num 75890729.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (ID Num. 75451573 - Pág. 1 10), requerendo a denegação da segurança, alegando, em síntese, que o candidato não atendeu os requisitos previstos no Edital, pelo fato de ter sido constatado o acúmulo de cargo na documentação apresentada e por não ter anexado diploma de pós-graduação.
O Município de São Luís, em petição de ID Num 76029653, fez a juntada das informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da anexação do Ofício nº 01652/2022 - GAB/SEMED.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual sob o ID. , pugnou pela denegação da segurança.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo, a nomeação para o cargo de professor de história - Ensino Fundamental II (6º ao 9º), sob alegação de que teria alcançado a pontuação necessária para aprovação no processo seletivo em questão, apontando como suposto ato ilegal a decisão da Secretaria Municipal de São Luís - SEMED que não reconheceu a legalidade da acumulação de cargos e que ainda exigiu o diploma de pós-graduação.
Trata-se, nitidamente, de matéria fática, a depender, inclusive, de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, de modo que a petição inicial deve ser indeferida e, por consequência, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, o Edital n.º 02/2022, que rege o processo seletivo em questão, em seu item 2 - REQUISITOS BÁSICOS E VEDAÇÕES, reza; "2.1 Poderão participar do Processo de Ampliação os ocupantes do Cargo de Professor Nível Superior – PNS, do Quadro Permanente do Magistério Público do Município de São Luís/MA. 2.2 São requisitos para participação: 2.2.1 Ter disponibilidade para o cumprimento da jornada ampliada; 2.2.2 Se ocupante de cargo neste Sistema, comprovar a solicitação de exoneração; 2.2.3 Estar no exercício das funções do cargo nos últimos 02 (dois) anos sem interstícios e cumprindo a carga horária completa; 2.2.4 Não pretender solicitar o afastamento, exceto nos casos previstos em lei; 2.2.5 Não estar acumulando ilegalmente cargo, emprego ou função pública; 2.2.6 Não estar com redução de carga horária; 2.2.7 Não estar em estágio probatório; 2.2.8 Não estar em processo de aposentadoria; 2.2.9 Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; 2.2.10 Não estar à disposição ou cedido para outros órgãos, ressalvados os casos de cessão para outra Rede Pública de Ensino para exercício de atividades do Magistério, devendo o Professor retornar de imediato ao seu órgão de origem (SEMED); 2.2.11 Não possuir outro cargo, em qualquer esfera administrativa, que configure acúmulo institucional ou em situação de acúmulo ilegal de cargo ocasionado pela ampliação, inclusive por incompatibilidade de horários; 2.2.12 Não possuir, nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) faltas consecutivas ou 15 (quinze) intercaladas não-justificadas ao serviço; 2.2.13 Não ter se afastado, por motivo de licença para tratamento de saúde por mais de 90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses. 2.2.14 Não ser readaptado e nem em processo de readaptação de função. 2.3 No ato da inscrição, será apresentado pelo Servidor todos os vínculos funcionais, na União, no Estado ou Municípios, e rede privada, indicando as respectivas jornadas de trabalho, conforme Anexo V. 2.3.1 A omissão de vínculo, identificada a partir do cruzamento de informações com outras bases e sistemas informatizados, ensejará o imediato indeferimento do requerimento do servidor, ou posterior cancelamento da concessão realizada".
Com bem observado pelo ilustre representante ministerial em seu parecer, "...não existem elementos nos autos que comprovem o direito pleiteado, de modo que existe controvérsia fática na questão referente ao acúmulo ilegal do cargo, uma vez que o impetrante informa a existência de vínculos na carteira digital que caracterizam tal situação, que, embora alegue serem exteporâneos e por tempo determinado, não demonstra de forma cabal que houve a rescisão contratual ou a anotação na carteira física, apenas apresenta contracheques, argumentando que o Município de São Luís e o Estado do Maranhão não atualizaram o cadastro.
De acordo com o edital, o processo seletivo em questão é composto de uma etapa única, de caráter eliminatório e classificatório, sendo que a carga horária ampliada, em hipótese alguma, não poderia exceder a 40 horas semanais, além de ser vedada a situação de acúmulo de cargos, onde são considerados aprovados aqueles que, dentro do número de vagas, obtiverem a pontuação mínima de 40 pontos e comprovem possuir os requisitos básicos necessários".
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza nos presentes autos.
Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade coatora, fazendo-se necessária dilação probatória, que não é comportada via mandamental para comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
Do exposto, sem maiores delongas, em conformidade com o parecer ministerial, pelas razões acima declinadas DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a necessidade de instrução probatória.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de São Luís-MA SEMED em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 10:19
Juntada de termo
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19/07/2023 10:18
Desentranhado o documento
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19/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:19
Juntada de Mandado
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23/06/2023 11:59
Denegada a Segurança a LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR - CPF: *36.***.*40-97 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2023 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:05
Juntada de petição
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13/09/2022 01:07
Juntada de diligência
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05/09/2022 22:35
Juntada de contestação
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05/09/2022 09:50
Juntada de petição
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18/08/2022 18:30
Mandado devolvido dependência
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18/08/2022 18:30
Juntada de diligência
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16/08/2022 19:59
Juntada de petição
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16/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844006-37.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES - MA21730, GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:29
Juntada de Mandado
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09/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 07:43
Conclusos para decisão
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08/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 18:08
Outras Decisões
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06/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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