TJMA - 0803313-34.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:32
Cancelada a Distribuição
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25/11/2022 16:31
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0803313-34.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS Ré/u(s): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Tratam-se de ação ordinária interposta por MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar demonstrando hipossuficiência ou recolher as custas, na Id 73295520. Manifestação da parte autora munida de documentos na ID 74627696. Decisão de Indeferimento da gratuidade da justiça na Id 74721518. Certidão de que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas- id 7662485. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas, o Juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 09:19
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803313-34.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada por MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato reclamado e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou cópia de extratos bancários, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS - CPF: *57.***.*49-00 (AUTOR).
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26/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:04
Juntada de petição
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12/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803313-34.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA HILDETE DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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