TJMA - 0806099-45.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:38
Juntada de petição
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20/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 20:11
Juntada de petição
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12/03/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 21:18
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:01
Juntada de despacho
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24/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:57
Juntada de petição
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11/01/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:08
Juntada de petição
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30/10/2023 16:20
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806099-45.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Gláucio Leone Teófilo de Sousa em face do Estado do Maranhão, id 71314050.
Afirma que é servidor público militar do Estado do Maranhão e que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Que o Estado do Maranhão vem pagando o 13º salário e o adicional de férias com base no vencimento básico, não obedecendo a Constituição Federal, nem mesmo sua própria lei.
Que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, pretendendo para obter suas diferenças salariais retroativamente e atualizadas.
Que a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Ré e reparar os danos que o ato ilícito acarretou a parte autora, pugna pela condenação do Estado ao pagamento, daqui em diante, em favor do autor, do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral do mês de pagamento e a pagar as diferenças referentes aos períodos passados, devidamente atualizados até junho/2022 de R$ 1.452,15 (Um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; e no mérito a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
Que o Estado do Maranhão seja ainda condenado a pagar ao autor o valor de R$ 1.452,15 (Um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial.
A procedência da ação e a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos nos id 71314052 ao id 71314061.
Decisão no id 71380835 indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, apresentou contestação no id 77721412, preliminarmente, arguiu que há precedente obrigatório aplicável ao presente caso: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802331-73.2017.8.10.0000 no TJMA (art. 927, V, CPC).
No caso em análise, vê-se a necessidade de aplicação da orientação das primeiras câmaras cíveis reunidas do TJMA, dado que o objeto dos autos se amolda perfeitamente ao precedente invocado.
Requereu pelo indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual.
Que, apesar de ter requerida às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional), não especificou de que forma se dá a incidência e quais verbas não foram consideradas no cálculo, prejudicando a defesa.
Que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88.
Que, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.
Que não existe a ocorrência de danos morais, desqualifica-se a tese da responsabilidade civil sugerida na inicial, tendo em vista que o Estado não ocasionou qualquer dano, inexistindo nexo causal e dano para operar o dever de indenizar.
No mérito, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica à contestação anexada no id 87718823, reiterando o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor, policial militar do Estado do Maranhão, pretende que seja reparada em seu proveito, a base de cálculo do décimo terceiro salário e a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que o Estado do Maranhão não vem cumprindo o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, razão pela qual busca reparação dos supostos prejuízos sofridos.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do ente estatal Requerido no pagamento de R$ 1.452,15 (Um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), referentes aos valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos, bem como pleiteia que seja determinado ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral e a condenação do Estado do Maranhão no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Vejamos os parágrafos quarto e oitavo do art. 39 e o art. 144, V e §9º, todos da Constituição Federal de 1988: (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Necessário que observemos o disposto na Lei n.º 8.591, de 27 de abril de 2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado do Maranhão: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação.
Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; (…) Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar.
A referida Lei, n.º 8.591/2007, preceitua que, a remuneração dos policiais militares será por subsídio, fixado em parcela única.
Ainda, estabeleceu o conceito de subsídio e definiu as parcelas que o integram, como o soldo, gratificações e indenizações anteriores a lei, excetuando-se a gratificação natalina e o adicional de férias.
Ademais, o art. 39, §4º da CF/88 não é incompatível com pagamento de terço de férias, pois o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
Além disso, o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
A própria legislação estadual estabeleceu quais o conceito de subsídio e quais parcelas estão inseridas para os fins remuneratórios da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Pelas fichas financeiras anexadas pelo autor no id 71314059, referentes aos anos de 2019 a 2022, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha financeira do ano de 2021, é possível identificar que o pagamento da verba, décimo terceiro salário e 1/3 de férias, foram calculados utilizando com base de cálculo o valor R$ 4.688,49 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), englobando: subsídio + retrib.exerc.loc.dif.prov*.
Assim, verifico que o ente Estatal requerido utilizou como base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas referentes ao subsídio, mais a utilização de parcelas de natureza remuneratória, nada devendo ao autor.
Convêm ressaltar que, recentes acórdãos da Egrégia Corte do TJMA, vem decidindo que, ao largo do substrato legal, as verbas concernentes a retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia, assim como o valor pela substituição, e a verba por retribuição de exercício em local de difícil provimento*, não podem integrar o conceito de “remuneração integral” ou de “salário normal” para fins de percepção de décimo terceiro salário ou terço de férias, já que não integram os proventos do agente público, e não podem servir de base de cálculo para qualquer outro benefício, consoante a Lei Estadual nº 8.591/2007.
Segundo as mesmas fichas, foram excluídas da base de cálculo, o auxílio-alimentação e o vale-transporte, corretamente.
Ocorre que, as verbas referentes a auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida nos arts. 65 e 69, da Lei n.º 6.513/1995.
Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (subsídio).
O Estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão já preconiza acerca da inviabilidade das vantagens se incorporarem ao vencimento para qualquer efeito, vejam: DAS VANTAGENS Art. 55-Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º -As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º -As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 56-As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês subsequente ao da sua exoneração a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Assim, a tese do autor: “que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto)”, se revela legalmente inviável e ilegal.
In casu, verifica-se que, existiu pagamento adequado do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme previsão legal, excluindo verbas eventuais e de natureza indenizatória, mediante a inclusão de todas as verbas com natureza remuneratória, previstas em lei.
Por todo o exposto, razão não assiste à parte autora.
Nesse sentido vem ementando a matéria o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AGENTES PÚBLICOS.
MEMBRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, bombeiro militar, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) de férias tendo por base de cálculo a sua remuneração bruta (incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica), e não apenas o seu subsídio.
Discute-se, ainda, a existência de direito a indenização por danos morais decorrentes do não pagamento nos termos postulados. 2.
Os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.591/2007, são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em consonância com os artigos 39, §§4º e 8º, da Constituição Federal.
Ao longo do período delimitado na exordial, o recorrente percebeu os seguintes valores além de seu subsídio: retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia; substituição; gratificação de complemento de jornada; auxílio-alimentação; retribuição de exercício em local de difícil provimento e vale-transporte. 3.
As verbas concernentes a retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia, assim como o valor pela substituição, e a verba por retribuição de exercício em local de difícil provimento, não podem integrar o conceito de “remuneração integral” ou de “salário normal” para fins de percepção de décimo terceiro salário ou terço de férias, já que não integram os proventos do agente público, e não podem servir de base de cálculo para qualquer outro benefício, consoante a Lei Estadual nº 8.591/2007. 4.
A gratificação de complemento de jornada, o auxílio-alimentação e o vale-transporte são verbas de caráter indenizatório, não compondo a remuneração do apelante, e não constituindo, em virtude disso, parcela integrante da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
Em suma, nenhuma das verbas percebidas pelo recorrido, além de seu subsídio, pode integrar a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, ou de 1/3 (terço) constitucional de férias, sendo adequado, para que se baseie o cálculo destes direitos, o próprio subsídio autoral.
Assim, não se verifica ato ilícito praticado pelo Estado do Maranhão, motivo pelo qual inexiste direito do autor à obrigação de fazer pleiteada, ou mesmo à obrigação de pagar quantia certa, no que concerne aos valores retroativos postulados.
Inexiste, ainda, direito à indenização por danos morais requerida. 6.
Apelação Cível a que se nega provimento.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJMA.
Sessão dos dias 08 a 15 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803688-29.2022.8.10.0060 – TIMON.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas de natureza indenizatória não devem ser incluídas na base de cálculo da gratificação natalina e do décimo terceiro salário.
Vejamos: “GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no Assinado eletronicamente por: âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
Com essas considerações, ausente prova de que o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias do autor vem ocorrendo ao arrepio da legislação que regula a matéria, cabível o indeferimento.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13º salário e terço de férias constitucional ao servidor.
Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelo pagamento a menor a título de remuneração.
Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo.
Por estas razões, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, face a ausência de previsão legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Timon (Ma), data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon".
Aos 23/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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15/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:59
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806099-45.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
02/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:11
Juntada de contestação
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19/08/2022 06:36
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.: 0806099-45.2022.8.10.0060 Autor(a): GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais, Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] vistos, etc. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por GLAUCIO LEONE TEOFILO DE SOUSA , em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos oportunamente qualificados. Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que "é Policial Militar do Estado do Maranhão que sempre desempenhou com afinco e dedicação suas funções junto à Corporação.
Apesar de todos os anos que cumpriu com suas obrigações se viu obrigado a demandar judicialmente em busca dos valores a título de descontos indevidos.
Ocorre que o autor em verdade não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais." Requereu concessão de tutela de urgência para que se determine ao requerido que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios.
No mérito que o pleito seja julgado totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
Acostado documento: fichas financeiras, contracheque e outros.
Vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado. No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria. TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Em que pese todo o alegado, é possível verificar que a suposta irregularidade apontada pelo autor ocorre há muito tempo, o que afasta o caráter urgente. Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a). DETERMINO: 1 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 3 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Timon (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original). -
17/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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