TJMA - 0806677-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 04:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 04:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES GONCALVES ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0806677-91.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812679-74.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A AGRAVADO: ARTHUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCOS SAÚDE S/A, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo ora Agravado.
Em consulta ao processo de origem, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença (ID 65551545), em que homologou acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. (CPC, art. 932 III), São Luís-MA, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/08/2022 10:17
Juntada de malote digital
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23/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:57
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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