TJMA - 0801245-64.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:02
Baixa Definitiva
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03/02/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 01:50
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801245-64.2022.8.10.0009 APELANTE: JOEL ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5383/2022-1 (6189) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
TRATAMENTO SEM INDICAÇÃO PARA O CASO.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
MÉTODO EM CARÁTER EXPERIMENTAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em origem, trata-se de Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela, postulando determinação judicial para que a Recorrida, à época Réu, cobrisse procedimento cirúrgico na coluna, bem como pela indenização moral. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto, propugna-se pela improcedência do presente Recurso Inominado a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos presentes na exordial de modo a assegurar os pleitos autorais.
Ademais, requer-se a condenação da Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - negativa de cobertura de cirurgia e procedimentos médicos.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de assistência à saúde; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na negativa de cobertura de cirurgia e procedimentos médicos; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) guia de solicitação de internação (ID 21024917); b) divergência assistencial e composição de junta médica ou odontológica (beneficiário/a) (ID 21024918); c) decisão parecer de junta médica ou odontológica (ID 21024919) com a indicação de que o método noticiado possui caráter experimental e não está fundamentado na literatura médica.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de JOEL ALVES BATISTA - CPF: *75.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:34
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Reclamado: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizado por JOEL ALVES BATISTA contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre negativa de cobertura da cirurgia, que inclui alguns procedimentos, como “Coleta de medula óssea para transplante e Artodese da coluna com instrumentação por segmento”.
Em razão disso requer a liberação do tratamento pelos reclamados e indenização por danos morais.
A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A refutou os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos por entender que o pedido é incerto e indeterminado, solicitando a extinção sem resolução de mérito.
Ademais impugnou o valor da causa, por entender que o proveito econômico pleiteado pela parte autora ultrapassa o teto dos juizados especiais.
Eis em síntese o breve relatório.
Arguiu a parte ré extinção pela existência de pedido incerto e indeterminado, contudo, não deve prosperar tal pleito, haja vista que no corpo da inicial, notadamente na fundamentação e nos fatos, há expressa descrição do pedido, qual seja, Coleta de medula óssea para transplante (com diretriz definida pela ANS – nº 70)” e Artodese da coluna com instrumentação por segmento, sendo aceito pelo princípio da instrumentação das formas, bem como não haver prejuízo, por ter inserido a descrição do pedido em elemento diverso, qual seja, nos fatos.
Rejeito, igualmente a impugnação do valor da causa, pois nem a parte autora, tampouco a ré indicou qual o real proveito econômico pleiteado, não podendo mensurar se tal obrigação de fazer ultrapassa o não o teto dos juizados especiais, razão porque rejeito da pleito.
PASSO AO MÉRITO No mérito não deve prosperar os pedidos da parte autora, então vejamos: Apesar do Sebastião Vieira de Morais – ortopedista – traumatologista e cirurgião de coluna CRM 2925, assinar Guia de solicitação de internação, não há nos autos qualquer outro documento que venham corroborar o pedido da parte autora, juntando prova tenra para comprovar fato constitutivo de seus direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Na verdade juntou à inicial documentos, quais sejam, coleta de medula óssea para transplante e artodese da coluna com instrumentação por segmento, que não foram capazes de convencer sobre a necessidade da cirurgia.
Pelo contrário juntou na inicial decisão de parecer de junta médica, bem como documento de divergência assistencial e composição de junta médica, que somente vem corroborar a tese da defesa.
Destaca-se a recente decisão do STJ a respeito do tema, vez que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.733.013/PR, por unanimidade, proclamou a natureza taxativa do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fins de cobertura contratual obrigatória.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que uma das principais inovações da Lei nº 9656/98 foi a obrigatoriedade da obtenção de autorização de funcionamento das operadoras e o compulsório registro dos contratos na agência reguladora.
Ressaltou, ainda, que o rol mínimo de procedimentos da ANS é uma garantia para que o consumidor tenha direito à saúde a preços acessíveis.
Assim, no embate entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, prevalece a regra excepcional.
Assim, não há que se falar em rol meramente exemplificativo, restando comprovada que inexiste ilegalidade na negativa do tratamento, ainda mais com parecer da junta médica, divergência assistencial e com o entendimento do STJ a respeito do tema.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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