TJMA - 0046183-22.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVEIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0046183-22.2013.8.10.0001 Apelante : Vânia Cristina Silveira Gomes Advogado : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE PROFESSOR.
CONCURSO Nº 001/2009.
PRETERIÇÃO.
IRDR Nº 48.732/2016.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte de Justiça no IRDR nº 48.732/2016, no sentido de que os candidatos excedentes do concurso público não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido; III.
Na hipótese, observa-se que o apelante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, que ofertou 2 (duas) vagas para o cargo de Professor de Arte do Ensino Médio para o Município de São Luís/MA, tendo sido aprovado como excedente, na 62ª (sexagésima segunda) colocação, motivo pelo qual não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Vânia Cristina Silveira Gomes contra sentença exarada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais deste Tribunal (ID nº 23714600, págs. 137-143), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória, julgou improcedente os pedidos autorais.
Da petição inicial (ID nº 23714600, págs. 3-18): A apelante relata que participou do concurso público estadual decorrente do Edital nº 001/2009, concorrendo ao cargo de Professor de Arte do Ensino Médio para o Município de São Luís/MA, sucedendo que, no caso, o concurso ofereceu 2 (duas) vagas para o referido cargo e o recorrente foi aprovado na 62ª (sexagésima segunda) colocação.
Alega que, dentro do prazo de validade do concurso, o apelado abriu vagas para seletivo visando a contratação temporária de professores, em preterição dos candidatos excedentes, motivo pelo qual pleiteia a sua nomeação.
Da apelação (ID nº 23714600, págs. 148-158): A apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente.
Das contrarrazões (ID nº 23714614): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25862794): Abdicou do direito de intervir no feito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 48.732/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese do IRDR nº 48.732/2016 Versam os autos sobre eventual direito à nomeação de candidato aprovado como excedente no concurso público estadual do Edital nº 001/2009, diante da contratação temporária de vários professores durante a validade do certame.
Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, em 2016, foi admitido pelo Pleno desta eg.
Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48.732/2016, no qual foi fixada a seguinte tese: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Pois bem, na hipótese, observa-se que a apelante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, que ofertou 2 (duas) vaga para o cargo de Professor de Arte do Ensino Médio para o Município de São Luís/MA, tendo sido aprovado como excedente, na 62ª (sexagésima segunda) colocação.
Todavia, durante a validade do concurso, foram oferecidas, por meio de processo seletivo para contratação temporária, vagas para profissionais do mesmo cargo, conforme se apura dos documentos de ID nº 23714600, págs. 39-45.
Dessa forma, constata-se que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte de Justiça, no sentido de que os candidatos excedentes do concurso público não têm direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Ressalte-se que a referida tese vem sendo aplicada em precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016.
MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO. 1.
A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.
A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3.
Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4.
In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. 5.
Ademais, não lhe foi concedida a tutela antecipada para nomeação, não havendo que se falar em manutenção de nomeação realizada até a fixação da tese no IRDR. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 049303/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2021 , DJe 30/09/2021) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em análise, o Apelante foi aprovada como excedente no concurso regido pelo Edital n. 001/2009 do Estado do Maranhão, para o cargo de Professor (HISTÓRIA), para a localidade em que se inscreveu (São Luís), com previsão de 3 (três) vaga, tendo sido aprovada em 15º lugar, motivo pelo que requer a sua nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame.
II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso.
III.
Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR n° 48. 732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804677-28.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA APELANTE: MARCO AURELIO SALAZAR VIEIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB-MA 11.504) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Precedentes. 2.
A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF (RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4.
A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5.
Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.241/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do apelante, motivo pelo qual o presente recurso não deve ser provido.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
01/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:45
Conhecido o recurso de VANIA CRISTINA SILVEIRA GOMES - CPF: *60.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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