TJMA - 0804282-24.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:27
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804282-24.2022.8.10.0034 - Codó Apelante: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
TARIFA CONTRATADA.
ANUÊNCIA COMPROVADA.
CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO.
APELO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
II - Nessa linha, conforme assentado na sentença recorrida, forçoso concluir pela legalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não se revelou desvantajosa a apelante.
III - Em sendo assim, entendo que apresentou o Requerido prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente.
Apelo improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*40-10 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:40
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Recebidos os autos
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04/11/2022 23:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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