TJMA - 0841102-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2025 14:05 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            18/12/2024 09:05 Decorrido prazo de THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 09:05 Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 09:05 Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:52 Decorrido prazo de THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:52 Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:52 Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 10:23 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 18:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2024 15:04 Homologada a Transação 
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                                            22/11/2024 15:04 Homologada a Transação 
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                                            22/11/2024 15:04 em cooperação judiciária 
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                                            22/11/2024 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2024 04:20 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            17/11/2024 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 01:52 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            13/11/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            12/11/2024 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2024 15:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 11:00, 2ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            11/11/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 14:29 em cooperação judiciária 
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                                            07/11/2024 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 18:16 Juntada de petição 
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                                            01/11/2024 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2024 11:26 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/10/2024 11:26 em cooperação judiciária 
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                                            29/05/2024 16:55 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 10:29 Juntada de petição 
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                                            22/04/2024 20:02 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 04:42 Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 19:17 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 01:14 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 21:50 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0841102-44.2022.8.10.0001 Autor: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA), INGRID VANYLLE SANTOS SILVA (OAB 13376-MA), BRUNO ROCIO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ROCIO ROCHA (OAB 14608-MA) Réu: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogado(s) do reclamado: THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES (OAB 17102-MA) DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Inicialmente, cumpre destacar a necessidade permanente de fomentar e promover os meios de resolução consensual dos conflitos apresentados ao juízo, bem como, viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e célere.
 
 Nesse sentido, ressalta-se ainda, a redação do inciso V do artigo 139 do CPC, o qual, atribui ao juiz, durante a condução do processo, a prerrogativa de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre os litigantes.
 
 Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos proposta viável de acordo, visando a resolução do presente feito.
 
 Em caso de apresentação da proposta, dê-se vistas a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a sua eventual anuência.
 
 Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para os devidos fins (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            20/11/2023 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 16:47 Juntada de petição 
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                                            27/04/2023 00:37 Decorrido prazo de THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES em 26/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 18:53 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 15:58 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841102-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - OAB/MA 13376, BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogado/Autoridade do(a) REU: THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES - OAB/MA 17102 DESPACHO:
 
 Vistos.
 
 Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
 
 Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
 
 Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            28/03/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 19:24 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 11:14 Juntada de réplica à contestação 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841102-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogado/Autoridade do(a) REU: THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES - MA17102 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
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                                            14/02/2023 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 22:01 Juntada de contestação 
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                                            19/12/2022 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2022 14:12 Juntada de diligência 
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                                            08/12/2022 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2022 17:08 Juntada de Mandado 
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                                            22/11/2022 08:31 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 22:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 14:52 Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 13:35 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            17/11/2022 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 17:59 Juntada de termo 
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                                            04/10/2022 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2022 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 11:55 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 21:47 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841102-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA DESPACHO
 
 Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
 
 Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
 
 Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            08/08/2022 20:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2022 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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