TJMA - 0816219-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:58
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:58
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO CORREA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:57
Juntada de malote digital
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0843520-52.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: Márcio Adriano Martins Zaparoli e outros ADVOGADO: Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos (OAB MA 4992) AGRAVADO: Condomínio Residencial Eco Space IV e Priscila Pinheiro Correa ADVOGADOS: Silvanete Aguiar de Menezes Alves de Sousa (OAB MA 23430) e Walter Sales Pires Filho (OAB MA 23852) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os Agravantes pretendem a reforma da decisão de base que indeferiu a liminar no sentido de declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022, bem como os atos da síndica posteriores a Assembleia.
As razões recursais do Agravo de Instrumento estão baseadas, em suma, na alegação de irregularidade na convocação para Assembleia Geral Extraordinária, por não ter seguido o que determina a convenção (estatuto) do condomínio.
II.
Da análise da ata de assembleia geral extraordinária verifico que 51 (cinquenta e uma) pessoas votaram sobre a destituição do Síndico, de modo que, 13 pessoas votaram a favor da permanência do Síndico e 38 (trinta e oito) pessoas votaram a favor da sua destituição.
Ressalto que não há no Regimento Interno do Condomínio ou na legislação competente qualquer exigência de quantos votos devem ser favoráveis ou desfavoráveis, há apenas a exigência de quórum para votação, que no caso dos autos é possível verificar que fora devidamente respeitado III.
Com relação a alegação de ausência de comprovação pelos votantes se estavam adimplentes, verifico que não houve nenhuma prova juntada pelos Agravantes a possibilitar, em juízo preliminar, a confirmação de suas alegações.
Ademais, é possível verificar na celeuma travada entre as partes que o Síndico tem se negado a fornecer planilhas de pagamentos, bem como prestações de contas, dificultando a averiguação da inadimplência, bem como o andamento dos trabalhos.
IV.
Nesse contexto, não há indício suficiente de irregularidade apta a anulação liminar da assembleia geral extraordinária do condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26/05/2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica.
V.
Ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno (id 20393870) interposto pelos Agravantes após juízo de retratação da decisão liminar.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816219-36.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravantes Márcio Adriano Martins Zaparoli e outros, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Adriano Martins Zaparoli e outros em face da decisão proferida pela magistrada da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face dos Agravados indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Colhe-se dos autos que os Agravantes ajuizaram a referida Ação com objetivo de obter declaração de nulidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022 com o objetivo de destituir o síndico, bem como obter respostas a questionamentos acerca de prestação de contas não realizadas.
Para tanto, alegam que não foi observado o Regimento Interno do Condomínio já que a Assembleia não contou com o quórum específico de 2/3 do total de condôminos para que o síndico fosse destituído.
Aduzem, também, que não foi observado se os condôminos votantes estavam adimplentes com a taxa condominial, violando previsão expressa contida no artigo 58 do Regimento Interno.
Por fim, pugnam pela concessão da tutela antecipada com a finalidade de declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária, bem como os atos da síndica posteriores a Assembleia.
Em decisão liminar concedi a tutela de urgência pleiteada e suspendi os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária (id 20168516).
Em juízo de retratação, após interposição de Agravo Interno pelos então Agravados, proferi nova decisão deixando de conceder a tutela de urgência vindicada no presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou válida a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de maio (id 20264081).
O Condomínio Residencial Eco Space IV apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de base e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento (id 20168794).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado os Agravantes pretendem a reforma da decisão de base que indeferiu a liminar no sentido de declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022, bem como os atos da síndica posteriores a Assembleia.
Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
No caso em tela não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Explico.
As razões recursais do Agravo de Instrumento estão baseadas, em suma, na alegação de irregularidade na convocação para Assembleia Geral Extraordinária, por não ter seguido o que determina a convenção (estatuto) do condomínio.
Em sentido contrário ao que sustenta os Agravantes, os documentos acostados aos autos pelos então Agravados não demonstram violação as normas legais para convocação de assembleia geral.
Da análise da ata de assembleia geral extraordinária verifico que 51 (cinquenta e uma) pessoas votaram sobre a destituição do Síndico, de modo que, 13 pessoas votaram a favor da permanência do Síndico e 38 (trinta e oito) pessoas votaram a favor da sua destituição.
Ressalto que não há no Regimento Interno do Condomínio ou na legislação competente qualquer exigência de quantos votos devem ser favoráveis ou desfavoráveis, há apenas a exigência de quórum para votação, que no caso dos autos é possível verificar que fora devidamente respeitado já que o Regimento Interno é claro ao afirmar ser necessário 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes e não de todos os condôminos, como tenta fazer crer o Agravante.
Vejamos: Artigo 66º - O síndico poderá ser destituído pelo voto de representantes correspondente a 2/3 (dois terços) do total de condôminos, em condições de exercer o direito de voto, e presentes ou devidamente representados através de instrumento procuratório, na Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Com relação a alegação de ausência de comprovação pelos votantes se estavam adimplentes, verifico que não houve nenhuma prova juntada pelos Agravantes a possibilitar, em juízo preliminar, a confirmação de suas alegações sem o contraditório.
Ademais, é possível verificar na celeuma travada entre as partes que o Síndico tem se negado a fornecer planilhas de pagamentos, bem como prestações de contas, dificultando a averiguação da inadimplência, bem como o andamento dos trabalhos.
Nesse contexto, não há indício suficiente de irregularidade apta a anulação liminar da assembleia geral extraordinária do condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26/05/2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno (id 20393870) interposto pelos Agravantes após juízo de retratação da decisão liminar.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão de base que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelos Agravantes e manteve os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26/05/2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 07:13
Conhecido o recurso de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI - CPF: *59.***.*72-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de WALTER SALES PIRES FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:52
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:51
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:50
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:50
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:50
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:50
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:49
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:49
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:40
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:40
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:40
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:40
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO CORREA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:39
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:38
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:38
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0816219-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros ADVOGADO: Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos (OAB MA 4992) AGRAVADO: Condomínio Residencial Eco Space IV e Priscila Pinheiro Correa ADVOGADOS: Silvanete Aguiar de Menezes Alves de Sousa (OAB MA 23430) e Walter Sales Pires Filho (OAB MA 23852) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:11
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:11
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:11
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:30
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:47
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:45
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:44
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 22:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 08:50
Juntada de parecer
-
23/09/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 04:30
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:30
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816219-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Condomínio Residencial Eco Space IV e Priscila Pinheiro Correa ADVOGADOS: Silvanete Aguiar de Menezes Alves de Sousa (OAB MA 23430) e Walter Sales Pires Filho (OAB MA 23852) AGRAVADO: Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros ADVOGADO: Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos (OAB MA 4992) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0816219-36.2022.8.10.0000 oposto pelo Condomínio Residencial Eco Space IV e Priscila Pinheiro Correa inconformados com a decisão proferida no id 20006239 que concedeu a tutela de urgência vindicada pelos Agravados a fim de suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26 de maio de 2022, que destituiu o Sr.
Clarindo Vieira de Carvalho Neto do cargo de síndico.
Em suas razões defendem os Recorrentes que a destituição do cargo de síndico do Sr.
Clarindo Vieira de Carvalho se deu em razão de diversas irregularidades perpetradas na gestão do condomínio, tais como, ausência de prestação de contas, violação do Regimento Interno, falta de organização na conservação e manutenção do condomínio, dentre outros.
Defendem que o Regimento Interno determina o quórum de 2/3 dos presentes na Assembleia Extraordinária e não 2/3 dos Condôminos, como tentam fazer crer os Agravados.
Aduzem que a Assembleia de destituição do síndico não possui exclusividade, sendo possível tratar de outros assuntos na mesma ocasião.
Apontam que a Assembleia para eleição de nova administração foi regular, respeitando o Regimento Interno do Condomínio e, ao final, pugnam pela retratação da decisão proferida de forma que seja mantida a decisão de base que indeferiu o pleito de urgência dos Agravados e considerou válida a Assembleia que destituiu o Sr.
Clarindo do cargo de síndico. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme relatado buscam os Agravantes a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência ao Agravo de Instrumento interposto pelos Agravados e suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26 de maio de 2022, que destituiu o Sr.
Clarindo Vieira de Carvalho Neto do cargo de síndico.
Pois bem.
Conforme pontuado na decisão liminar do Agravo de Instrumento interposto pelos Agravados, o pedido de tutela antecipada em sede de Agravo é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação a parte, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Com efeito, cabe analisar apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito no feito de base, que na espécie, ainda carece de dilação probatória, bem como do pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, as razões recursais do Agravo de Instrumento estão baseadas em suma na alegação de irregularidade na convocação para assembleia geral de condomínio, por não ter seguido o que determina a convenção (estatuto) do condomínio. Em sentido contrário ao que sustenta os Agravados, os documentos acostados aos autos pelos então Agravantes não demonstram violação as normas legais para convocação de assembleia geral.
Da análise da ata de assembleia geral extraordinária, juntada pelos Agravados nos autos de origem verifico que 51 pessoas votaram sobre a destituição do Síndico, de modo que, 13 pessoas votaram a favor da permanência do Síndico e 38 pessoas votaram a favor da sua destituição.
Ressalto que não há no Regimento Interno do Condomínio ou na legislação competente qualquer exigência de quantos votos devem ser favoráveis ou desfavoráveis, há apenas a exigência de quórum para votação, que no caso dos autos é possível verificar que fora devidamente respeitado.
Com relação a alegação de ausência de comprovação pelos votantes se estavam adimplentes, verifico que não houve nenhuma prova juntada pelos Agravados a possibilitar, em juízo preliminar, a confirmação de suas alegações sem o contraditório.
Desse modo, analisando mais detidamente o feito, entendo que no caso em tela não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, sobretudo a plausibilidade das alegações dos Agravados, de forma que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Diante de tais considerações, exercendo juízo de retratação, deixo de conceder o efeito suspensivo vindicado no Agravo de Instrumento interposto por Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou válida a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica eleita.
Notifique-se o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de Agravo Interno no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2022 09:58
Juntada de malote digital
-
21/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:08
Juntada de diligência
-
19/09/2022 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA CELIA AMORIM DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ELTON MARTINS RAMOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES RABELO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ZUILTON GUIMARAES SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA HELENA SOEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JUCIONE RODRIGUES ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:20
Decorrido prazo de VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:20
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:20
Decorrido prazo de ELISANE SARMENTO MEIRELES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE MURILO BRAGA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de NEUTON BRAGA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE MELO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de NELIO MARTINS FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA RUTE COSTA MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO PROTAZIO LEITE em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de JACIANE MOREIRA DINIZ em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de LUSIANE CARVALHAL DE MELO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de EVERTON ALVES MARTINS MENDES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:40
Decorrido prazo de KEILIANE CUNHA LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 02:40
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 19:17
Juntada de malote digital
-
15/09/2022 19:17
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816219-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros ADVOGADO: Paulo Sério Tavares e Vasconcelos (OAB MA 4992) AGRAVADOS: Condomínio Eco Space IV e Priscila Pinheiro Correia ADVOGADOS: Silvanete Aguiar de Menezes Alves de Sousa (OAB MA 23430) e Walter Sales Pires Filho (OAB MA 23852) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros em face da decisão proferida pela magistrada da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face dos Agravados indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Colhe-se dos autos que os Agravantes ajuizaram a referida Ação com objetivo de obter declaração de nulidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022 com o objetivo de destituir o síndico, bem como obter respostas a questionamentos acerca de prestação de contas não realizadas.
Para tanto, alegam que não foi observado o Regimento Interno do Condomínio já que a Assembleia não contou com o quórum específico de 2/3 do total de condôminos para que o síndico fosse destituído.
Aduzem, também, que não foi observado se os condôminos votantes estavam adimplentes com a taxa condominial, violando previsão expressa contida no artigo 58 do Regimento Interno.
Por fim, pugnam pela concessão da tutela antecipada com a finalidade de declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária, bem como os atos da síndica posteriores a Assembleia. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que os Agravantes demonstraram, ao menos nesse juízo prévio de cognição, os requisitos necessários à concessão da medida, vejamos.
Sobre o tema, o art. 1.349 do Código Civil exige condições para instalação de assembleia extraordinária com o objetivo de destituir o síndico, quais sejam: instalação por 1/4 dos condôminos; convocação específica para destituição; aprovação por maioria absoluta.
Em análise detida dos autos, verifico que a convenção do Condomínio em questão regulamenta que a destituição de síndico se dará por votação de 2/3 dos condôminos, o que não parecer ter sido observado no presente caso.
Isso porque a Assembleia Extraordinária realizada no dia 26 de maio de 2022 não observou as regras do Regimento Interno, especificamente a prevista no artigo 66 que ora transcrevo: Artigo 66º - O síndico poderá ser destituído pelo voto de representantes correspondente a 2/3 (dois terços) do total de condôminos, em condições de exercer o direito de voto, e presentes ou devidamente representados através de instrumento procuratório, na Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim. § primeiro – No caso de destituição ou impedimento do síndico, o suplente deverá assumir e convocar, no prazo máximo de 25 dias, assembleia para eleição de novo síndico, sem prejuízo do que está prescrito no Art. 60, §2º, incisos I, II, III e IV. § segundo – O suplente que assumir interinamente, poderá se candidatar ao cargo de síndico se assim o desejar.
Do dispositivo acima transcrito extrai-se a norma de que os condôminos, 2/3 dos presentes, devem estar em condições de exercer o direito voto, ou seja, de acordo com o artigo 58 do Regimento Interno, devem estar adimplentes com as taxas condominiais.
Vejamos: Artigo 58º - Fica vedado o uso do direito de voto ao condômino que esteja inadimplente, nos termos do Artigo 1.335, III do Código Civil. (...) Observando a Ata da Assembleia anexada aos autos de origem observo que ao final da apuração foi informado que não “sabiam se alguém que votou não estava inadimplente...”, em total afronta ao disposto no Regimento Interno.
Assim, a despeito de qualquer juízo acerca da condução do condomínio pelo síndico ou seus antecessores, ou mesmo acerca do eventual interesse dos requerentes na mudança de gestão, o que se observa nesse primeiro momento, num juízo não exauriente, é que a Assembleia em que o síndico foi destituído do cargo não observou as formalidades para o ato previsto, pelo que, sem prejuízo de ser novamente convocada (desta feita de maneira adequada), deve ter seus efeitos suspensos até ulterior deliberação, sob pena de perpetuar-se uma administração ilegítima.
Quanto ao perigo de dano, tenho que inerente à possibilidade de alteração ilegítima da administração do condomínio, mormente considerada a situação financeira atual.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência postulada no presente agravo, a fim de suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26 de maio de 2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica eleita.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando.
Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de setembro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/09/2022 11:23
Juntada de malote digital
-
12/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 07:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2022 06:38
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816219-36.202.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0843520-52.2022.8.10.0001 AGRAVANTES: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI E OUTROS ADVOGADO: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS (OAB/MA 4992) AGRAVADOS: CONDOMÍNIO ECO SPACE IV E OUTRO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Adriano Martins Zaparoli e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação Declaratória indeferiu o pedido liminar formulado.
Compulsando os autos verifico que consta pedido de reconsideração do despacho id. 19493156.
Todavia, cumpre observar que houve anteriormente pedido dos Agravantes para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o deferimento parcial do pedido junto ao juízo singular.
Contudo, o pleito é composto por mais de 40 (quarenta) Agravantes, não havendo nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a impossibilidade financeira das partes de arcarem com as custas processuais.
No presente caso faz-se obrigatória a comprovação, uma vez que a simples alegação de insuficiência de recursos não gera presunção absoluta.
Desta feita, com base nos art. 99, §2º c/c o art. art. 1.007, § 4º do CPC/15, intime-se a parte Agravante, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais ou juntar o referido comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 31 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/08/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0816219-36.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0843520-52.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - OAB MA4992-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SUBSTITUTO -
22/08/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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