TJMA - 0802121-43.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:47
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802121-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JUVENAL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUVENAL PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
07/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802121-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JUVENAL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:00
Outras Decisões
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 17:15
Outras Decisões
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17/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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