TJMA - 0800284-85.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:19
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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27/05/2022 17:26
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 06:40
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 14/06/2021 23:59.
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04/08/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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20/04/2021 14:01
Decorrido prazo de WELLINGTON CLAUDIO MELO em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 12:28
Juntada de petição
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02/04/2021 14:02
Juntada de petição
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25/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800284-85.2020.8.10.0109 (GUARDA (1420)) AUTOR:MARIA DA PAZ DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 Advogado do(a) REQUERENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: WELLINGTON CLAUDIO MELO Advogado do(a) REQUERIDO: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSÉ FREITAS DE CARVALHO E MARIA DA PAZ DE CARVALHO, em favor da menor JOÃO VITOR CARVALHO MELO, em desfavor do WELLINGTON CLÁUDIO MELO, todos qualificados.
Alegam os requerentes que são avós maternos do menor e que, desde o falecimento de sua genitora, passou a exercer a guarda de fato da criança, dedicando-lhe todo cuidado e assistência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado pessoalmente, o requerido não ofereceu contestação ao pedido inicial.
Deferida a guarda provisória no id nº33333375.
Elaborado estudo social do caso, este se mostrou favorável à guarda pleiteada.
Ministério apresentou manifestação favorável ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação.
Entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que, apesar de se tratar de matéria de fato e de direito, nos autos constam provas suficientes ao deslinde do mérito.
Passo à análise do mérito.
A guarda é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta (art. 28 do ECA).
Esse instituto visa, precipuamente, regularizar a situação de fato em que a criança ou adolescente possa estar vivendo, podendo também ser deferida para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais.
A criança está sob a guarda de fato dos requerentes desde o falecimento de sua genitora, que ocorrera em 10 de maio de 2020.
Por sua vez, o Estudo Social aponta e conclui que o menor recebe um grande carinho dos requerentes, possuindo uma relação de afeto e as condições necessárias para lhe prestar toda a assistência material e psicológica.
Outrossim, em ação de guarda de menor, deve prevalecer sempre o princípio do melhor interesse da criança, em razão da proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido de guarda.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, para DEFERIR, em definitivo, a guarda e responsabilidade da menor JOÃO VITOR CARVALHO MELO aos requerentes JOSÉ FREITAS DE CARVALHO E MARIA DA PAZ DE CARVALHO.
Lavre-se o competente termo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Paulo Ramos-MA, 11 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 23:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:13
Juntada de petição
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03/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:01
Juntada de petição
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15/02/2021 14:44
Juntada de petição
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11/02/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:47
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:44
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800284-85.2020.8.10.0109 (GUARDA (1420)) AUTOR:MARIA DA PAZ DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 Advogado do(a) REQUERENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: WELLINGTON CLAUDIO MELO D E S P A C H O Certifique-se a parte requerida apresentou contestação.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do estudo social juntado aos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 30 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/01/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:16
Juntada de petição
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22/12/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:00
Juntada de termo
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15/12/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:24
Juntada de petição
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30/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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11/11/2020 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:20
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 16:47
Juntada de termo
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21/08/2020 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 20/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:06
Juntada de petição
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13/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:32
Juntada de termo
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06/08/2020 19:46
Juntada de Carta precatória
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22/07/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 13:01
Juntada de diligência
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17/07/2020 13:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 13:47
Juntada de Ofício
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17/07/2020 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 08:53
Conclusos para decisão
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02/07/2020 13:56
Juntada de petição
-
29/06/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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