TJMA - 0859446-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859446-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL HOLANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A D E C I S Ã O Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Daniel Holanda dos Santos em face do Banco BMG S.A., alegando que, embora tenha contratado empréstimo consignado com parcelas determinadas, foi surpreendido com descontos rotativos vinculados a cartão de crédito, em valores que tornaram a dívida impagável.
Sustenta vício na contratação, prática abusiva e má-fé da instituição financeira, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.
O objeto do feito guarda estrita relação com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (IRDR nº 12), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual revisa as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5 acerca da validade de contratos de empréstimos consignados.
No referido incidente, a Seção de Direito Privado do TJMA reconheceu a necessidade de uniformização da jurisprudência diante das inúmeras demandas em que se discute a inexistência ou invalidade de contratos consignados, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia apresentada nos presentes autos — questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado, alegação de fraude mediante vinculação a cartão de crédito, pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais — insere-se integralmente no âmbito das teses objeto do IRDR nº 12.
Assim, considerando a determinação de suspensão dos processos em curso que versem sobre a mesma matéria, resta evidente que o presente feito deve ser sobrestado até ulterior deliberação.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, por se enquadrar nas matérias discutidas no IRDR nº 12 (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), até ulterior deliberação e trânsito em julgado das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 8ª Vara Cível -
27/08/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:04
Juntada de petição
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22/08/2025 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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27/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2025 16:52
Juntada de Ofício
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16/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/01/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 22:53
Juntada de Ofício
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21/09/2022 13:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 13:06
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:41
Juntada de petição
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01/09/2022 10:40
Juntada de petição
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29/08/2022 10:27
Outras Decisões
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26/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:02
Juntada de petição
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23/08/2022 15:49
Juntada de petição
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17/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859446-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HOLANDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o mesmo se encontra suspenso em face do IRDR nº. 053983/2016.
No entanto, este incidente já se encontra decidido.
Dessa forma, retirem os autos da suspensão.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
15/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:43
Outras Decisões
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10/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:38
Juntada de petição
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18/11/2020 13:11
Juntada de petição
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01/09/2017 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2017 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/05/2017 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2017 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 17:00
Juntada de Certidão
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16/02/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2017 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2017 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2016 08:07
Conclusos para despacho
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17/10/2016 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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